Ambev é condenada e vai pagar R$ 20 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Francisco do Assis Carvalho, manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, da ação trabalhista (Processo nº 0131343-03.2015.5.13.0004), que condenou a Companhia de Bebida das Américas (Ambev) ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-funcionário. O valor a ser pago, entretanto, foi reduzido de R$ 50 para R$ 20 mil.

O trabalhador ajuizou ação, alegando que no dia 08/02/2014 sofreu um grave acidente, quando, em razão de um vazamento na tubulação, foi atingido por água quente a uma temperatura de 85 graus, que, tendo enchido a sua bota, queimou o pé direito, pelo que foi socorrido e submetido a procedimento cirúrgico de restauração da pele.

Disse, ainda, que, dois dias após o acidente, foi chamado pela empresa, e, em reunião, foi orientado que não utilizasse atestado e muito menos afastamento pelo INSS, pois estes prejudicariam a distribuição do PEF (Participação nos Lucros) para todos os empregados da fábrica, que ocorreria logo no mês seguinte (março).

Em sua defesa, a empresa afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, uma vez que o reclamante, na data do acidente, estava utilizando a calça dentro da bota de PVC, facilitando a entrada da água, e, ainda, não vestia o seu avental. E tal descuido contribuiu, de forma significativa para a ocorrência do acidente, descumprindo as normas da empresa. Mas, no seu depoimento, o trabalhador ressalta que não havia a determinação para o uso da calça por fora da bota de PVC e que tal determinação somente passou a vigorar após o acidente.

Relatoria

Para o relator, é inconteste o fato de que o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho típico, quando, fazendo serviço de limpeza no tanque com água quente na centrífuga, sofreu queimaduras, de segundo grau, em seu pé direito. E que a empresa, contudo, não apresentou nenhuma prova da alegação, lançada na defesa, de que o acidente decorreu por culpa exclusiva do funcionário, no sentido de não ter utilizado os equipamentos de proteção corretamente.

Desse modo, o desembargador retificou, no seu relatório, a decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento da invalidade da demissão e deferimento do pagamento dos salários, de forma indenizada, do período estabilitário. No entanto, entendeu que o valor, atribuído na sentença, de R$ 50.000,00 deve ser reduzido para R$ 20.000,00, levando em conta critérios como a extensão e intensidade do dano, o prolongamento temporal, bem como o caráter repressivo e pedagógico da reparação. Além disso, o valor da indenização não deve servir como estímulo à ideia de enriquecimento patrimonial.

Fonte: Tribunal Regional do Tribunal – 13ª Região

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