Atrasar salário gera rescisão indireta e indenização por danos morais

A empresa de vigilância Fortesul foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar os créditos trabalhistas e indenização por danos morais a funcionário que ficou quase três meses sem receber salários e outros direitos. A Sanesul, que contratou os serviços terceirizados de vigilância e segurança, também foi condenada subsidiariamente.

O vigilante foi contratado em março de 2014 e trabalhou regularmente até julho de 2015. A defesa do trabalhador pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que o atraso no pagamento era frequente, sendo que os três últimos salários não tinham sido pagos, bem como as verbas rescisórias. Afirmou, ainda, que o FGTS não era integralmente depositado, que recebeu o valor do tíquete-alimentação apenas até dezembro de 2014 e que nunca tirou férias durante a vigência do contrato.

Diante das alegações não contestadas pelo empregador, a 1ª Vara do Trabalho de Dourados reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em julho de 2015 e condenou as empresas Fortesul e Sanesul ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, salários e tíquete-alimentação atrasados, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias, diferenças de FGTS e multa de 40%.

Inconformada com a decisão, a Sanesul recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando que não houve provas indicando sua responsabilidade pela inadimplência da empresa terceirizada. Já o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, considerou que “a fiscalização durante a execução do contrato de prestação de serviços foi ineficaz e inócua para coibir o abuso trabalhista perpetrado pela empresa prestadora de serviços, incluindo o inadimplemento das principais obrigações do empregador – salários e depósitos de FGTS.”

Ainda de acordo com o magistrado, as medidas adotadas pela Sanesul não foram suficientes para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao vigilante. “A recorrente rescindiu o contrato, mas não reteve ou repassou valores suficientes à satisfação dos direitos trabalhistas inadimplidos. Bem por isso, é de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária em razão da falta de fiscalização adequada e eficaz quanto ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da tomadora”. Por unanimidade, os Desembargadores da 2ª Turma do TRT/MS mantiveram a condenação subsidiária da Sanesul.

PROCESSO N. 0025128-43.2015.5.24.0021-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

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