BRF é condenada a considerar como tempo à disposição o período utilizado para troca de uniforme e higienização

Todos os dias uma empregada do grupo BRF de Lucas do Rio Verde seguia a mesma rotina. Chegava na empresa, fazia a higienização, vestia seu uniforme, colocava o Equipamento de Proteção Individual (EPI) e só então batia o cartão de ponto. Na hora da saída o costume dela e dos outros empregados era registrar o horário de término do serviço para só então trocar de roupa.

O resultado era que não havia controle de jornada do tempo destinado à troca de uniforme e higienização, procedimentos exigidos pela empresa.  Conforme verificação do oficial de justiça, os empregados gastavam em média 38 minutos e 20 segundos por dia para realizar todos os procedimentos e ir da portaria da empresa até o setor de trabalho e café da manhã.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora conseguiu em primeira instância o direito de ter esse tempo integrado a sua jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador com reflexos em férias com adicional de um terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio.   A empresa recorreu da decisão e argumentou que o tempo gasto para os procedimento não podem ser considerados produtivos, já que empregado não estava aguardando ou recebendo ordens.

Ao julgar o recurso da empresa, relatado pelo desembargador Osmair Couto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu por unanimidade manter a decisão da Vara de Lucas do Rio Verde com base na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho.

Conforme o entendimento do TST, o tempo utilizado pelo empregado antes das anotações do início e término da jornada, para troca de uniforme e higienização, quando ultrapassado o limite de dez minutos diários, é considerado tempo à disposição em favor do empregador e, por isso, deve ser remunerado. A súmula afirma ainda que o tempo será computado integralmente e não somente depois que ultrapassar a tolerância de dez minutos diários.

Súmula 366 do TST

“SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”

PJe 0001092-15.2015.5.23.0101

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

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