Caixa é condenada a pagar hora extra a bancária que não fazia pausas durante a jornada

A Caixa Econômica Federal foi condenada por unanimidade pelos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a pagar horas extras e reflexos à bancária que não fazia pausas durante a jornada de trabalho. A decisão vale para o período de admissão da trabalhadora até a data do ajuizamento da ação, observando-se os dias efetivamente laborados.

A bancária alegou que, de 2008 a 2014, a Caixa firmou acordos coletivos de trabalho com previsão de intervalo especial de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral e que a trabalhadora exercia a função de caixa executivo sem a devida concessão do intervalo.

Em sua defesa, o banco disse que a norma coletiva não se aplica a todos os empregados bancários, mas apenas àqueles que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores; que a reclamante, além de digitar, executava outras atividades ao longo de sua jornada, sendo inaplicável o intervalo do digitador, pois este pressupõe o desempenho de digitação de modo permanente, conforme limites traçados pela Norma Regulamentadora Nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo a NR 17, nas atividades de processamento eletrônico de dados – salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho – deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

O relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, explicou no voto que a caixa bancário não trabalhava permanentemente em serviços de digitação, o que, em princípio, impede o reconhecimento do direito ao intervalo de digitador. “Entretanto, as normas coletivas da categoria não restringem a concessão do benefício somente aos empregados que exerçam serviços permanentes de digitação, pois dispõem que tal benefício se aplica a todos os empregados que exerçam atividade de entrada de dados. No caso em apreço, há, ainda, uma peculiaridade, a própria instituição bancária reconhece fazer jus a empregada ao respectivo intervalo, porquanto, nos controles de ponto consta que a autora exerce atividade que exige movimento repetitivo e que cumpriu a pausa em discussão. Assim, faz jus a autora ao pagamento das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos laborados”.

PROCESSO Nº 0025438-80.2014.5.24.0022 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

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