Caixa Econômica Federal mantém descontos nos salários de grevistas

O desconto efetuado pela Caixa Econômica Federal nos salários de empregados que participaram de greve foi considerado legal pela Justiça do Trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de Mossoró e Região (Sintec) por constatar que o desconto pelos dias parados decorreu do descumprimento, ainda que por via indireta, da cláusula normativa que regulou a compensação, quando as partes ajustaram acordo sobre questões relativas à greve.

Em 30 de setembro de 2008, os empregados da CEF deflagraram greve, com término quase um mês depois, em 22 de outubro daquele ano, após acordo entre a instituição e o Sintec, quando se ajustou que os dias não trabalhados por motivo de greve não seriam descontados.

Mas, de acordo com o Sintec, a CEF não respeitou a relação de trabalho nem os instrumentos coletivos ao baixar circular autorizando as agências a descontar ou compensar do banco de hora os dias de greve não trabalhados por seus empregados.

Na ação, com pedido de antecipação de tutela, o Sintec pediu a suspensão dos efeitos da referida circular e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus substituídos.

Ao analisar recurso do Sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) comprovou a previsão no instrumento coletivo de cláusula da compensação dos dias paralisados com uma jornada suplementar, a critério de cada banco, dentro de um período entre a data da assinatura do ajuste e o dia 15 de dezembro de 2008.

E, ainda, a informação da CEF de que os empregados não se dispuseram a cumprir jornada suplementar compensatória, decorrendo daí os descontos dos dias de paralisação, não tendo o Sintec dito nada sobre isso na sua contestação. Para o regional, caracterizou-se a confissão tácita do Sindicato do descumprimento da obrigação que cabia aos substituídos.

Por fim, o colegiado verificou a proposta de conciliação da CEF, na qual se dispôs a abrir novo prazo para a efetiva compensação das horas paralisadas, com a devolução dos valores descontados, mas rejeitada pelos substituídos. Ciente do não cumprimento pelos empregados da cláusula de compensação da jornada paralisada, o regional rejeitou recurso do Sintec.

O Sintec insistiu no recurso ao TST pela ilegalidade dos descontos salariais, ante a existência de norma coletiva proibindo descontos nos salários, em decorrência de greve e que a CEF ao editar circular tratando da compensação de dias paralisados acrescentou alternativa diversa do pactuado coletivamente.

Mas para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, embora o artigo 7º da Lei nº 7.783/89 permita o desconto dos dias de paralisação, no presente caso, os descontos ocorreram porque os empregados substituídos não se dispuseram a realizar jornada suplementar compensatória, ensejando o direito da CEF de realizar os descontos pelos dias de greve.

O desconto efetuado pela Caixa Econômica Federal nos salários de empregados que participaram de greve foi considerado legal pela Justiça do Trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de Mossoró e Região (Sintec) por constatar que o desconto pelos dias parados decorreu do descumprimento, ainda que por via indireta, da cláusula normativa que regulou a compensação, quando as partes ajustaram acordo sobre questões relativas à greve.

 

Em 30 de setembro de 2008, os empregados da CEF deflagraram greve, com término quase um mês depois, em 22 de outubro daquele ano, após acordo entre a instituição e o Sintec, quando se ajustou que os dias não trabalhados por motivo de greve não seriam descontados.

 

Mas, de acordo com o Sintec, a CEF não respeitou a relação de trabalho nem os instrumentos coletivos ao baixar circular autorizando as agências a descontar ou compensar do banco de hora os dias de greve não trabalhados por seus empregados.

 

Na ação, com pedido de antecipação de tutela, o Sintec pediu a suspensão dos efeitos da referida circular e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus substituídos.

 

Ao analisar recurso do Sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) comprovou a previsão no instrumento coletivo de cláusula da compensação dos dias paralisados com uma jornada suplementar, a critério de cada banco, dentro de um período entre a data da assinatura do ajuste e o dia 15 de dezembro de 2008.

 

E, ainda, a informação da CEF de que os empregados não se dispuseram a cumprir jornada suplementar compensatória, decorrendo daí os descontos dos dias de paralisação, não tendo o Sintec dito nada sobre isso na sua contestação. Para o regional, caracterizou-se a confissão tácita do Sindicato do descumprimento da obrigação que cabia aos substituídos.

 

Por fim, o colegiado verificou a proposta de conciliação da CEF, na qual se dispôs a abrir novo prazo para a efetiva compensação das horas paralisadas, com a devolução dos valores descontados, mas rejeitada pelos substituídos. Ciente do não cumprimento pelos empregados da cláusula de compensação da jornada paralisada, o regional rejeitou recurso do Sintec.

 

O Sintec insistiu no recurso ao TST pela ilegalidade dos descontos salariais, ante a existência de norma coletiva proibindo descontos nos salários, em decorrência de greve e que a CEF ao editar circular tratando da compensação de dias paralisados acrescentou alternativa diversa do pactuado coletivamente.

 

Mas para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, embora o artigo 7º da Lei nº 7.783/89 permita o desconto dos dias de paralisação, no presente caso, os descontos ocorreram porque os empregados substituídos não se dispuseram a realizar jornada suplementar compensatória, ensejando o direito da CEF de realizar os descontos pelos dias de greve.

TST

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