Construtora é condenada por frustração injustificada da contratação de trabalhadores que se submeteram a processo de admissão

No caso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, uma construtora não se conformava em ter de pagar indenização por danos morais a dois trabalhadores que alegaram frustração injustificada da contratação, após terem se submetido a processo de admissão. Mas a juíza convocada Luciana Alves Viotti não deu razão à empresa e confirmou a sentença.

Ao avaliar as provas, a relatora entendeu que os profissionais conseguiram provar que se apresentaram para atuar na vaga de trabalho prometida pela empresa e que foram frustrados em suas expectativas de contratação. Depoimentos revelaram que os exames médicos e treinamentos de segurança do trabalho foram realizados no dia 14/10/2015, visando a admissão para trabalhar em obras da construtora. Foi marcado que comparecessem no dia 19/10/2015, às 7h, para iniciarem os serviços. Entretanto, nesse dia, foram impedidos de trabalhar. Um representante da empresa disse que entraria em contato para informar a nova data em que os trabalhos seriam realmente iniciados. Sem nunca mais receberem nova convocação, dirigiram-se ao posto de trabalho por várias vezes, todas sem sucesso. Até que um engenheiro que estava na obra informou que não havia vaga.

Uma testemunha indicada pela empresa deu outra versão para o caso. Apontou que os trabalhadores não compareceram na data marcada. Como a necessidade da vaga era urgente, a construtora marcou exame e contratou outras pessoas. Quando os profissionais voltaram na obra, as vagas já tinham sido preenchidas.

Ocorre que, conforme apurou a relatora pela ata de audiência, o representante da construtora não soube precisar qual a data designada para comparecimento ao local de trabalho, se 19 ou 21. Na visão da julgadora, portanto, a data indicada na inicial (19) deve ser considerada correta. Ao caso, aplicou o artigo 843, parágrafo 1º, CLT (“É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”). No mais, a testemunha admitiu que no dia 19/10/2015 os trabalhadores estiveram na obra levando os documentos necessários ao registro funcional. No entender da juíza convocada, a fala desmonta a tese de “sumiço” após os exames médicos realizados em 14/10/2015.

“Ambos os autores estavam aguardando o contato da ré para se apresentarem para trabalhar, não sendo crível que, depois de se submeterem a treinamento e a exames, simplesmente deixassem de se apresentar para o trabalho”, concluiu. A decisão reconheceu que a situação enseja a reparação civil, ainda mais quando verificado que a construtora, apesar de não querer manter a promessa de emprego, não foi objetiva quanto aos fatos e nem negou essa possibilidade. Limitou-se a determinar que os trabalhadores aguardassem o contato da empresa, adiando a expectativa (que ela sabia que não iria se concretizar) por mais dias, o que fez com que eles se deslocassem ao local por outras vezes, sem obter qualquer êxito.

“O rompimento injustificado das negociações revela a quebra do princípio da boa fé objetiva e descaracteriza o elo de confiança criado entre as partes na fase de negociações preliminares ao contrato de trabalho, valendo lembrar que a responsabilidade do empregador não está limitada ao período contratual, mas também alcança as fases pré e pós-contratual”, registrou a magistrada no voto.

Considerando que a empresa permitiu que o candidato à vaga de emprego tivesse convicção razoável de que seria efetivada a sua contratação e, posteriormente negou-se a concretizar o contrato, reconheceu a conduta ilícita que gera o dever de indenizar por parte da pretensa empregadora. O entendimento se baseou na responsabilidade pré-contratual daquele que desistiu da contratação sem motivo justo, frustrando as expectativas do trabalhador e causando-lhe prejuízo de ordem moral, nos termos dos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil.

Para a magistrada, a indenização fixada no valor de R$1 mil, para cada um dos trabalhadores, é razoável. Por tudo isso, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o voto.

PJe: 0010096-43.2016.5.03.0022 (RO) — Data: 10/05/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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