Cortador de cana tem indenização maior no TST por falta de acesso a banheiro

Um cortador de cana que provou que trabalhava na lavoura em condições precárias – a céu aberto, sem acesso a banheiro ou água para lavar as mãos – receberá R$ 5 mil de indenização. Os danos morais foram aumentados pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou irrisória a reparação fixada pela primeira instância.

 

O trabalhador rural foi contratado em outubro de 2009 por uma pessoa física para prestar serviços de forma terceirizada na fazenda de Thereza de Jesus Silva Casquel. Em janeiro de 2010, foi demitido sem receber corretamente a rescisão. Além das verbas trabalhistas, o cortador de cana buscou em juízo indenização por danos morais afirmando que enfrentava diariamente condições indignas de trabalho.

 

Alegou que trabalhava exposto ao calor e umidade, sem local apropriado para descansar e fazer as refeições. Segundo o empregado, as refeições e as necessidades fisiológicas eram feitas diretamente na lavoura, uma vez que não havia instalações físicas condizentes. Em acréscimo, a dona das terras sequer oferecia água para que o trabalhador lavasse as mãos, cenário que se revertia em tratamento desumano no local de trabalho.

 

A pessoa física que contratou o cortador de cana foi notificada, mas não apresentou defesa, tornando-se revel. Já a produtora rural sustentou que não havia vínculo empregatício entre ela e o trabalhador, não sendo parte legítima para responder ao processo.

 

Ao examinar o caso, a Vara da Justiça do Trabalho de Bandeirantes, no Paraná, afastou a preliminar de ilegitimidade alegada pela proprietária das terras. Quanto às condições precárias do refeitório e instalações sanitárias, arbitrou a indenização em R$ 500,00 em razão de terem sido apenas três meses de trabalho.

 

O cortador de cana questionou o valor irrisório da indenização junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o Regional negou provimento ao recurso, mantendo a condenação por danos morais em R$ 500,00.

 

O trabalhador novamente recorreu, desta vez para o TST, onde o desfecho foi outro. A Primeira Turma entendeu que o montante indenizatório não estava razoável, sustentando que o julgador está obrigado, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a adequar a indenização conforme o dano moral provocado.

 

A Turma acolheu o recurso do cortador de cana, mas, por considerar que a produtora rural era micro empresária e em razão da curta duração do contrato (três meses), fixou a indenização em R$ 5 mil. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.

 

Tribunal Superior do Trabalho

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