Cruzeiro do Sul é condenada por contratar trabalhadora sem carteira assinada

Uma vendedora de passagens que trabalhava na rodoviária de Corguinho entrou com um processo trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a Viação Cruzeiro do Sul. A vendedora afirmou que trabalhou para a empresa durante quase três meses sem registro na carteira. Já a empresa negou o vínculo de emprego, apenas admitindo a prestação de serviços de natureza cível para a venda de passagens e entrega de mercadorias no guichê da rodoviária.

Segundo o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, ficou comprovado que a vendedora trabalhava no guichê da reclamada de forma não eventual e que “a empresa mantinha funcionários para a mesma atividade em outras filiais com maior fluxo de caixa, tendo lançando mão da tese de mera prestação de serviços sem vínculo no caso da obreira para esquivar-se dos encargos trabalhistas resultantes, por entender que se tratava de agência pequena com pouca expectativa de lucro”.

O magistrado ainda esclarece que havia subordinação na execução dos serviços e prestação de contas regulares por parte da trabalhadora, conforme demonstrado pelos relatórios das vendas de passagens, controles de malote e capa de remessa, e a troca de mensagens por software mediante internet.

“Quanto à onerosidade dos serviços, embora a testemunha patronal tenha afirmado que se dava mediante comissão sobre os serviços de passagens e cargas (5%), o preposto da ré admitiu que havia um valor fixo garantido mensalmente, o que se coaduna com o depoimento da obreira no qual revela que recebia parcela fixa”, afirmou o des. Nicanor no voto.

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a sentença da Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste que reconheceu o vínculo de emprego, determinou o registro na CTPS da trabalhadora e condenou a Viação Cruzeiro do Sul ao pagamento das verbas rescisórias, horas extras e dias trabalhados aos domingos e feriados.

PROCESSO Nº 0024333-51.2015.5.24.0081 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

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