Deficiente visual que sofreu acidente ao operar serra circular será indenizado por danos morais, materiais e estéticos

Três meses depois de ter sido admitido para exercer a função de estofador em uma indústria de móveis, um trabalhador com deficiência visual passou a desempenhar a função de operador de máquinas. Sem treinamento para operar a serra circular, ele veio a sofrer acidente de trabalho, sofrendo amputação traumática de parte óssea do polegar direito, bem como a diminuição de movimentos e dor intensa.

Esses os fatos constatados pela juíza Danusa Almeida dos Santos Silva, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ubá, ao apreciar o pedido do trabalhador de indenização pelos danos sofridos em razão do acidente. Em defesa, a empresa argumentou ser culpa exclusiva do trabalhador, tese essa que foi refutada pela julgadora. Isso porque a empresa nada provou a esse respeito. Antes pelo contrário, o próprio sócio da empresa confessou que o trabalhador não recebeu treinamento para operar a serra circular. “Não pode o empregador presumir que, em razão de experiência anterior em outras empresas, o empregado tenha conhecimento das regras de segurança na máquina que será operada”, ponderou a juíza, destacando que a própria descrição do acidente revela que o trabalhador decidiu tirar com o dedo o restante da madeira da serra circular, o que provavelmente não ocorreria se ele tivesse sido treinado para aquela função e orientado sobre os riscos da atividade.

Na visão da julgadora, é pouco crível que o exame admissional não tenha diagnosticado qualquer deficiência visual no trabalhador. Até mesmo da foto do empregado juntada ao processo verifica-se nítida diferença em um dos olhos e o perito judicial diagnosticou a deficiência. Nesse contexto, a magistrada concluiu que a empresa agiu com culpa ao submeter empregado sem treinamento a operar serra circular, com o agravante de o trabalhador ter parcial deficiência visual.

Conforme esclarecimentos feitos pelo perito, o empregado sofreu acidente de trabalho com danos estéticos, ficando com sequelas definitivas e limitações funcionais e encontrava-se definitivamente incapacitado para operar a mesma máquina onde antes trabalhava. Assim, a julgadora considerou estar plenamente provada a culpa patronal no acidente de trabalho por omissão, considerando que a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias a assegurar a saúde e segurança no ambiente de trabalho. Até porque, no entender da julgadora, a operação de serra circular é uma atividade de risco, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

Frisando que a ofensa ao patrimônio moral do trabalhador foi profunda e intensa, a julgadora fixou a indenização por danos morais em R$15.000,00, cumulada com outra por danos estéticos, em razão da quebra de harmonia corporal do trabalhador, no valor de R$10.000,00. Por fim, com base no princípio da reparação integral, a julgadora declarou que houve a redução de 10% da capacidade laborativa do empregado, entendendo que lhe é devida pensão mensal vitalícia no importe de 10% do valor do salário recebido por ele a partir de 22/09/2014. Porém, tendo o trabalhador optado pelo pagamento em parcela única, conforme lhe autoriza o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, a julgadora fixou a condenação em R$26.693.28. Conforme explicou, o pagamento único não pode corresponder à integralidade dos valores que seriam recebidos pelo trabalhador, razão pela qual adotou como critério de arbitramento a redução de 30% do montante global que seria pago pela empresa.

A ex-empregadora recorreu da decisão, que ficou integralmente mantida pelo TRT de Minas.

(0001850-55.2014.5.03.0078 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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