Dispensa de celetista de empresa mista deve ser motivada

Funcionários celetistas de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, Distrito Federal ou de municípios, só podem ser dispensados com motivação para tal ato. A decisão foi tomada em março de 2013 pelo Supremo Tribunal Federal e balizou decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que tem jurisdição sobre o Rio de Janeiro. Os desembargadores acolheram Recurso Ordinário, anularam a dispensa e determinaram, em antecipação de tutela, a reintegração de uma empregada da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), empresa federal de economia mista.

A demanda da mulher foi rejeitada em primeira instância, com a sentença apontando que a Dataprev está sujeita ao regime próprio das empresas privadas no que diz respeito às obrigações trabalhistas. Assim, não seria necessária a motivação para a dispensa dos funcionários, como regulamentado pela Orientação Jurisprudencial 247 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com a sentença, empregados públicos não têm a estabilidade no emprego, conforme a Súmula 390 do TST, e a demissão teria sido baseada na cláusula 6ª do Acordo Coletivo. Relator do acórdão do caso, o desembargador Nelson Tomaz Braga afirmou que a defesa da mulher citou o precedente do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, e a violação à ampla defesa que consta do acordo coletivo de trabalho, já que o instrumento só autoriza a contestação contra a dispensa após a efetivação.

O caso que serviu como paradigma, segundo a decisão, envolveu demanda de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O desembargador apontou que “a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo, para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade”. Como apontou o relator do acórdão, a decisão foi tomada com caráter de repercussão geral, e seu entendimento deve ser adotado pelo TRT-1.

Nelson Tomaz Braga disse que ao dispensar funcionários sem motivação, uma empresa de economia mista afronta os “princípios constitucionais aplicáveis a todos os entes públicos da administração direta e indireta, como a legalidade, a moralidade e a motivação”. Ele votou pela declaração de nulidade em relação à dispensa da empregada da Dataprev, com a imediata reintegração dela aos quadros. A empresa deve arcar com os salários devidos entre a data da dispensa e o da reintegração, além de férias, 13º salário e FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Funcionários celetistas de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, Distrito Federal ou de municípios, só podem ser dispensados com motivação para tal ato. A decisão foi tomada em março de 2013 pelo Supremo Tribunal Federal e balizou decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que tem jurisdição sobre o Rio de Janeiro. Os desembargadores acolheram Recurso Ordinário, anularam a dispensa e determinaram, em antecipação de tutela, a reintegração de uma empregada da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), empresa federal de economia mista.

 

A demanda da mulher foi rejeitada em primeira instância, com a sentença apontando que a Dataprev está sujeita ao regime próprio das empresas privadas no que diz respeito às obrigações trabalhistas. Assim, não seria necessária a motivação para a dispensa dos funcionários, como regulamentado pela Orientação Jurisprudencial 247 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.

 

De acordo com a sentença, empregados públicos não têm a estabilidade no emprego, conforme a Súmula 390 do TST, e a demissão teria sido baseada na cláusula 6ª do Acordo Coletivo. Relator do acórdão do caso, o desembargador Nelson Tomaz Braga afirmou que a defesa da mulher citou o precedente do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, e a violação à ampla defesa que consta do acordo coletivo de trabalho, já que o instrumento só autoriza a contestação contra a dispensa após a efetivação.

 

O caso que serviu como paradigma, segundo a decisão, envolveu demanda de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O desembargador apontou que “a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo, para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade”. Como apontou o relator do acórdão, a decisão foi tomada com caráter de repercussão geral, e seu entendimento deve ser adotado pelo TRT-1.

 

Nelson Tomaz Braga disse que ao dispensar funcionários sem motivação, uma empresa de economia mista afronta os “princípios constitucionais aplicáveis a todos os entes públicos da administração direta e indireta, como a legalidade, a moralidade e a motivação”. Ele votou pela declaração de nulidade em relação à dispensa da empregada da Dataprev, com a imediata reintegração dela aos quadros. A empresa deve arcar com os salários devidos entre a data da dispensa e o da reintegração, além de férias, 13º salário e FGTS.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

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