Empresa do ramo de tintas é condenada por forçar empregado a se demitir após acusá-lo de furto

A rescisão contratual por iniciativa do empregador somente pode se dar de duas formas: mediante dispensa por justa causa, desde que dentro dos requisitos legais, ou por dispensa sem justa causa. Quem explica é o juiz Henrique de Souza Mota que, ao julgar uma reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, identificou uma terceira situação: a do empregador que força o empregado a se demitir.

Frequentemente, esse tipo de conduta é denunciado à Justiça do Trabalho. No caso, resultou na declaração de nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante e na declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como justa causa do empregador.

O trabalhador alegou que foi injustamente acusado de ter furtado mercadorias da indústria e comércio de tintas onde trabalhava, passando a sofrer ameaças e coação para que se demitisse. A versão foi negada pela empresa, mas confirmada por testemunhas. Os relatos deram conta, inclusive, de que o patrão ameaçou chamar a polícia e várias pessoas tomaram conhecimento da acusação dirigida ao empregado.

Com a peça inicial, veio a degravação de uma conversa que teve com um representante da ré, cujo conteúdo não foi impugnado. “Eu falei com a menina pra fazer um documento novo, porque aquela lá que você assumiu lá a questão do furto lá eu só vou usar ele em último caso, só se você me der dor de cabeça. Entendeu? Se eu precisar usar ele na justiça, se eu tiver que apresentar pra polícia”, afirmou o patrão em trecho da conversa citado na sentença.

Para o magistrado, os diálogos deixaram claro que o pedido de demissão não decorreu de livre manifestação de vontade, mas partiu de pressão exercida pelo empregador. Essa conclusão permaneceu mesmo depois que o juiz analisou uma degravação de conversa apresentada pela ré com o reclamante e seu pai relacionada à autoria do suposto furto. Segundo o juiz, a pressão para o empregado se demitir ficou clara de qualquer modo.

“O empregador, ao se deparar com falta praticada pelo empregado, deve valer-se do poder disciplinar (art. 2º da CLT), com aplicação de advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, dentro das hipóteses legais”, ensinou o magistrado, repudiando a conduta adotada pela empresa. “O caminho escolhido pelo empregador sob o pretexto de oferecer ao autor um “mal menor” não é assegurado em lei, caracterizando, portanto, abuso de direito (art. 187 do CC). Registra-se, outrossim, que a persecução penal cabe exclusivamente ao Estado, não sendo dado ao particular se embrenhar na apuração de autoria e materialidade de crime, tampouco na aplicação da punição (forçar o pedido de demissão, no entender do empregador) que considera adequada”, registrou.

Nesse contexto, o juiz declarou nulo o pedido de demissão e acolheu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea e, da CLT, pela prática de ato lesivo à boa fama do reclamante. A indústria de tintas foi condenada a cumprir obrigações devidas na dispensa sem justa causa, conforme explicitado na decisão.

O magistrado também condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. “Ao acusar o reclamante, dando publicidade do ato (fato se tornou conhecido por terceiros, conforme relatam as testemunhas), e, ainda, ao agir de forma abusiva, coagindo-lhe a assinar pedido de demissão, violou a dignidade, a intimidade e a honra (objetiva e subjetiva), impondo-se o dever de indenizar/compensar os danos morais causados (art. 186, 187 e 927 do CC) “, destacou. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização para R$2 mil.

Processo nº 0010071-28.2016.5.03.0055. Sentença em: 18/04/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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