Empresa é condenada a pagar dano moral por atraso de salário de ex-empregado

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) condenou a Behring Segurança Privada Ltda. e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte, a pagar danos morais no valor de R$ 2 mil a um vigilante, que foi demitido sem justa causa e não recebeu verbas rescisórias e salários atrasados.

A empresa confessou que não havia pago salário atrasado, parcela do FGTS e verbas rescisórias em virtude da falta de repasse do Estado do RN, contratante dos seus serviços.

Para o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro, a empresa está equivocada em sua alegação, pois, segundo o princípio da alteridade (CLT, art.2º), a empresa não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, próprios do empregador.

O trabalhador teve os salários retidos de setembro de 2016 a janeiro de 2017 e sua dispensa ocorreu em fevereiro do mesmo ano.

O juiz considerou que o atraso nos salários, 13º salário e o não pagamento das verbas rescisórias fez como que o trabalhador sofresse diversas situações vexatórias, já que lhe foi retirada a capacidade financeira de honrar seus compromissos e sustentar a sua família.

Assim, resta configurado a lesão ao patrimônio moral do reclamante, sendo que o sistema jurídico impõe a proteção ao patrimônio moral da vítima através de indenização compensatória a ser paga pela empregadora, explicou o magistrado.

Contudo, o juiz alertou que a reparação do dano moral, por meio de uma condenação em dinheiro, traduz uma ideia de permuta para suavizar a dor da vítima, tentar punir o empregador e desestimular que o ato ilícito se repita.

Levando em conta a natureza do dano, suas circunstâncias e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, e tendo em vista o efeito pedagógico da reparação, acolho pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, decidiu Vladimir Paes de Castro.

Com a condenação, o vigilante vai receber os salários retidos, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salário de 2016 e proporcional de 2017, férias vencidas 2015/2016 e proporcionais de 2017, além dos valores referentes ao FGTS em atraso, multa de 40% sobre o FGTS de todo o pacto e multas do art.467 e 477 da CLT.

Processo nº 0000300-20.2017.5.21.0013

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

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