Empresa é condenada por demitir trabalhador que entrou com ação trabalhista

Empregado não pode ser demitido por entrar com ação trabalhista contra sua empregadora.  Por esta razão, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou uma empresa de transporte de Cuiabá a pagar indenização por danos morais no valor de cinco mil reais e ainda reverteu a demissão por justa causa para dispensa imotivada.

Ele foi contratado em outubro de 2011 para exercer a função de motorista de carreta e dispensado em fevereiro de 2015, logo após ajuizar uma ação trabalhista contra seu empregador buscando alguns direitos que entendia merecer como horas extras, diárias e comissões. Logo que tomou conhecimento da ação, a empresa o demitiu por justa causa e encaminhou um comunicado oficial de aviso prévio esclarecendo expressamente o motivo da dispensa.

Conforme o comunicado, ele estava sendo demitido por praticar ato doloso ao ajuizar ação contra a empresa mesmo durante a vigência do seu vínculo de emprego. Segundo a empresa, ao entrar com a ação ele estaria quebrando a relação de confiança e boa-fé exigidos no contrato de trabalho.

O empregado ingressou então com outra ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa. O próprio preposto da empresa afirmou durante a audiência que o motorista nunca cometeu nenhuma falta e o único motivo para a demissão era a ação trabalhista movida contra o empreendimento.

Com base nas provas e depoimentos, a juíza Emanuele Pessatti concluiu que a dispensa por justa causa, neste caso, nada mais foi do que uma forma de retaliação após o empregado ter acionado a justiça.  “A justa causa pelo fato de o trabalhador ter proposto reclamatória trabalhista em face da empresa é de uma temeridade sem tamanho, pois foi realizada em clara represália. O simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito, pois o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal”.

Para a magistrada, a garantia de acesso à Justiça é um dos maiores instrumentos para garantir uma ordem jurídica justa, ou seja, é um direito essencial ao completo exercício da cidadania. Além disso, a Convenção Interamericana sobre Direitos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, garante que toda pessoa tem o direito de ser ouvida por juiz ou tribunal competente para que se determine seus direitos ou obrigações.

A juíza enfatizou que a lei pune qualquer discriminação que atente aos direitos e liberdades fundamentais. “Toda pessoa interessada poderá invocar seu direito ou ver cessada a ameaça empregada contra seu direito, remédio do qual valeu-se o Reclamante ao adentrar com ação trabalhista em face da Reclamada”, afirmou.

Além da indenização por danos morais e reversão da justa causa para dispensa imotivada, a empresa deve pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, 13º salário de 2015 e férias proporcionais acrescida do terço constitucional.

PJe: 0000021-66.2015.5.23.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

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