Empresas aéreas brasileiras são obrigadas a transportar cadeiras de rodas gratuitamente

A juíza federal Fernanda Soraia Pacheco Costa, substituta no exercício da titularidade da 4ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, sentenciou a Anac a exigir das empresas aéreas brasileiras a promoção do transporte gratuito e incondicional de cadeira de rodas para passageiros com deficiência e mobilidade reduzida.

A determinação deve ser cumprida independente de peso ou local em que serão transportadas e a Anac será responsável por fiscalizar e autuar as empresas que não observarem o decidido.

A cobrança do transporte começou a ser investigada em 2012 pelo MPF. Um procedimento administrativo foi instaurado depois que a mãe de adolescente portador de atrofia cerebral revelou que era obrigada a pagar pelo transporte da cadeira sempre que viajava com o filho. Segundo alega, o custo chegou a R$ 130 em uma das viagens.

Oficiada, a Agência informou que nos termos do artigo 37 da resolução Anac 9/07, as cadeiras de rodas “serão transportadas gratuitamente no interior da cabine de passageiros, quando houver espaço disponível ou serão consideradas como bagagens prioritárias”.

O órgão ministerial requereu que a Anac fosse compelida a interpretar sua resolução de tal forma que, mesmo a cadeira de rodas sendo transportada no compartimento de bagagens, fosse garantido ao usuário a gratuidade do serviço, “por não poder prescindir de tal meio de locomoção e acessibilidade”. Para o MPF, a cobrança ofende os direitos fundamentais das pessoas com deficiências, bem como o princípio da isonomia, igualdade e da não discriminação.

Em análise do caso, a magistrada afirmou que quando intimada do ajuizamento da ação, a Anac se manifestou informando que já havia instaurado processo administrativo para revisão do procedimento questionado. Em decorrência do ato, a resolução contestada foi revogada por meio da resolução 280/13 da Agência.

“Por fim, a nova resolução alterou os termos do artigo 37 da resolução Anac 9/07, determinando a gratuidade do transporte de cadeira de rodas para passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, passando a integrar o rol de procedimentos a serem observados pelas companhias aéreas. Posto isso, julgou procedente o pedido”, concluiu.

A juíza federal Fernanda Soraia Pacheco Costa, substituta no exercício da titularidade da 4ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, sentenciou a Anac a exigir das empresas aéreas brasileiras a promoção do transporte gratuito e incondicional de cadeira de rodas para passageiros com deficiência e mobilidade reduzida.

 

A determinação deve ser cumprida independente de peso ou local em que serão transportadas e a Anac será responsável por fiscalizar e autuar as empresas que não observarem o decidido.

 

A cobrança do transporte começou a ser investigada em 2012 pelo MPF. Um procedimento administrativo foi instaurado depois que a mãe de adolescente portador de atrofia cerebral revelou que era obrigada a pagar pelo transporte da cadeira sempre que viajava com o filho. Segundo alega, o custo chegou a R$ 130 em uma das viagens.

 

Oficiada, a Agência informou que nos termos do artigo 37 da resolução Anac 9/07, as cadeiras de rodas “serão transportadas gratuitamente no interior da cabine de passageiros, quando houver espaço disponível ou serão consideradas como bagagens prioritárias”.

 

O órgão ministerial requereu que a Anac fosse compelida a interpretar sua resolução de tal forma que, mesmo a cadeira de rodas sendo transportada no compartimento de bagagens, fosse garantido ao usuário a gratuidade do serviço, “por não poder prescindir de tal meio de locomoção e acessibilidade”. Para o MPF, a cobrança ofende os direitos fundamentais das pessoas com deficiências, bem como o princípio da isonomia, igualdade e da não discriminação.

 

Em análise do caso, a magistrada afirmou que quando intimada do ajuizamento da ação, a Anac se manifestou informando que já havia instaurado processo administrativo para revisão do procedimento questionado. Em decorrência do ato, a resolução contestada foi revogada por meio da resolução 280/13 da Agência.

 

“Por fim, a nova resolução alterou os termos do artigo 37 da resolução Anac 9/07, determinando a gratuidade do transporte de cadeira de rodas para passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, passando a integrar o rol de procedimentos a serem observados pelas companhias aéreas. Posto isso, julgou procedente o pedido”, concluiu.

ANAC

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