Engenheira que trabalhava 8h/dia receberá diferenças porque salário profissional é previsto para jornada de 6 horas

Uma engenheira agrônoma conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber da ex-empregadora, uma empresa de refinação de açúcar de cana, diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial da categoria dos engenheiros fixado na Lei 4.950/66, com reajustes previstos na norma coletiva. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.

Ao analisar as provas, o julgador constatou que a reclamante não poderia ser considerada trainee uma vez que a condição não foi registrada no contrato de trabalho, nem em qualquer outro documento. Segundo observou, ela foi contratada como engenheira agrônoma para uma jornada de 44 horas extras, com salário hora de R$8,2280.

A decisão se baseou no entendimento da jurisprudência de que o engenheiro tem direito ao salário profissional da Lei 4.950-A/66, sendo vedado apenas o reajuste automático com base no salário-mínimo. Nesse contexto, o juiz reconheceu que a reclamante, ao ser contratada, tinha direito a que fosse considerado o disposto na referida lei. Posteriormente, deveriam ser aplicados os reajustes salariais previstos na norma coletiva da categoria.

Com amparo nessa interpretação, fundamentou o julgador não haver inconstitucionalidade na referida lei, conforme já pacificado na da OJ 71 da SDI-1 do TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) – DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”. Na sentença foi citada jurisprudência do TST no mesmo sentido.

Ainda conforme registrou o juiz sentenciante, a lei não assegurou ao engenheiro jornada reduzida de 6 horas/dia, mas estabeleceu salário para essa jornada, cuja proporção deve ser respeitada quando contratada jornada superior. No caso da reclamante, ficou demonstrado que ela não recebeu o piso salarial quando de sua contratação. O magistrado observou que o salário-hora ajustado foi de R$8,2280, bem menor que o salário-hora a que fazia jus para uma jornada de 8 diárias e 44 semanais.

Segundo apontou, ao tempo da contratação da reclamante o salário-mínimo legal era de R$415,00, o que equivale a dizer que o salário-hora mínimo era de R$1,8863. Para uma jornada de seis horas, portanto, conforme a Lei 4.950-A/66, considerou que o valor seria de R$11,3178. E para uma jornada de 8 horas e semanal de 44, a proporção seria de R$15,0904.

Por tudo isso, entendeu por bem condenar a reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais e reflexos entre o salário de R$15,0904 e o valor que foi pago, desde o início do período não prescrito até o final do contrato. O magistrado observou que o primeiro reajuste concedido depois do período não prescrito foi em 01/07/09, determinando que sobre ele incida o valor de R$15,0904. Também foi determinado que os demais subsequentes incidam sobre o salário-hora já atualizado e assim sucessivamente, nos mesmos percentuais concedidos pela reclamada. O julgador fez questão de reiterar que não haverá vinculação ao mínimo legal para os reajustes posteriores à admissão. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

PJe: Processo nº 0000960-16.2014.503.0176. Sentença em: 27/04/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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