Garantido atrasados a aposentado por idade rural

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que são devidas ao segurado E.J.C. parcelas da aposentadoria por idade a que faz direito, e que não foram pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período entre o requerimento do benefício pelo autor e a sua concessão administrativa.

A autarquia previdenciária recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença que garantiu ao autor a aposentadoria por idade rural, a ser paga a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 06/01/2012. O INSS alega que não há início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo número de meses equivalente à carência do benefício, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Mas, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, entendeu que se trata de típico comportamento processual contraditório – nemo potest venire contra factum proprium e que, por isso, o recurso do INSS nem deve ser conhecido, mantendo-se a sentença neste aspecto.

É induvidoso que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Tal fato restou incontroverso com a sua concessão administrativa no decorrer da demanda. Logo, não faz sentido a atual resistência judicial do INSS à pretensão da aposentadoria por idade, após tê-la concedido ao autor administrativamente, pontuou a magistrada.

Ainda segundo Schreiber, o único reparo a ser feito na decisão de primeiro grau refere-se à condenação do INSS ao pagamento de custas. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos, e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, finalizou a desembargadora.

Processo: 0020139-29.2015.4.02.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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