Grávida que se recusou a assinar documento alterando seu contrato será indenizada por assédio moral

O juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou um comércio de cosméticos a indenizar uma ex-empregada que sofreu assédio moral depois que ficou grávida. Para o julgador, ficou claro que a vendedora sofreu represália por ter se recusado a assinar um documento que alterava seu contrato.

A prova revelou que a empresa exigiu que todos os empregados assinassem um novo contrato depois que a trabalhadora ficou grávida. Mas ela se recusou e, por isso, sofreu represália. Ficou demonstrado que a gerente e a supervisora passaram a tratá-la de forma diferente, não aceitando os atestados médicos. A gerente chegou a dizer para os empregados não conversarem com a colega para não serem influenciados pelas ideias dela. Uma testemunha contou que a gerente do RH disse que quem não assinasse o contrato seria dispensado.

No entender do juiz, o assédio moral ficou caracterizado pelo fato de a funcionária ser ameaçada de dispensa para assinar um aditamento contratual. Na sentença, ele observou que a vendedora foi colocada, de forma dolosa, em isolamento, deslocada do seu contexto como trabalhadora. Tais fatos se prolongaram no tempo, levando à afronta aos direitos de personalidade da trabalhadora, já que ocasiona no trabalhador um sentimento de humilhação e incompetência, abalando sua dignidade, causando-lhe transtornos emocionais e repercussões lesivas no âmbito profissional e pessoal, registrou.

A decisão reconheceu o dever de indenizar do empregador, afastando a possibilidade de qualquer atitude que faça retornar a situação anteriormente existente. Quanto à fixação do valor da reparação, o magistrado lembrou que a legislação brasileira adotou o chamado critério discricionário, deixando a cargo do julgador a sua determinação, diante de cada caso.

A condenação foi fixada em R$3 mil, por entender o julgador se tratar de valor razoável. Para tanto, levou em consideração diversos aspectos, como grau de culpa do ofensor e dos efeitos da ofensa, caráter pedagógico, situação econômica das partes, combate à impunidade. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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