Hipermercado é condenado novamente por submeter trabalhadora a “grito de guerra”

Mais uma vez, um hipermercado é condenado ao pagamento de indenização por danos morais, pelo fato de obrigar a ex-empregada a participar diariamente do chamado “grito de guerra”, tendo que dançar e rebolar publicamente, na presença de clientes e colegas. Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Patos de Minas, o juiz titular Luiz Carlos Araújo condenou a empresa ao pagamento de uma indenização de 10 mil reais, por entender que ficou caracterizado o dano moral sofrido pela trabalhadora. O TRT mineiro manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para 3 mil reais.

Ao examinar os depoimentos das testemunhas, o magistrado constatou que, além de sofrer humilhações por parte do gerente da empresa, com ofensas e xingamentos, alguns de baixo calão, a auxiliar administrativa era obrigada a cantar e rebolar, inclusive na frente de clientes. “É evidente que as práticas adotadas e/ou permitidas pela empregadora ferem a dignidade da autora, além de conduzir ao desgaste psicológico e emocional, passível de reparação”, completou.

Conforme acentuou o julgador, as testemunhas confirmaram que a ex-empregada era constrangida publicamente, por ser obrigada a participar do grito de guerra da empresa, denominado cheers, no qual era obrigada a dançar, de forma vexatória, na frente dos consumidores. O magistrado destacou que, de acordo com os depoimentos, se a trabalhadora se negasse a passar pelos constrangimentos, era ameaçada de perder o emprego. Observou o juiz que a gerência justificava esse estranho procedimento dizendo que era uma norma interna da empresa.

Na avaliação do julgador, a prova é farta e demonstra que o gerente do hipermercado tratava seus subordinados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões e ofendendo a dignidade dos empregados. Diante desse quadro, o juiz sentenciante entendeu caracterizada a conduta patronal irregular ligada aos fatos narrados, que resultaram no dano moral experimentado pela trabalhadora.

No julgamento do recurso da empresa, a 2ª Turma reduziu o valor da indenização para 3 mil reais, levando em conta vários fatores e considerando a quantia mais compatível com a remuneração mensal de R$835,00, recebida pela ex-empregada.

PJe: 0010138-42.2016.5.03.0071 (RO) – Sentença em 05/10/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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