IBM Brasil poderá pagar multa de mais de R$ 500 milhões por mês

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face da IBM Brasil pedindo a condenação da empresa por condicionar a contratação e a permanência de empregados à investigação de antecedentes criminais e creditícios. Aduziu ainda que uma auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatara a adoção do registro de ponto por exceção, ou seja, a IBM não efetuava o registro da jornada normal, apenas anotava as exceções, assim consideradas as faltas, atrasos, horas extras, afastamentos etc.

A sentença de mérito condenou a IBM ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de 50 mil reais e a abster-se de realizar pesquisas de crédito de seus empregados (atuais e futuros) e de eventuais candidatos em processo seletivo. A sentença determinou ainda que a empresa providenciasse, em até três meses, um sistema de controle de frequência em que fossem anotados os reais horários de entrada e de saída.

Inconformada com o julgamento, a IBM alegou, em recurso ordinário, que não havia prova de que fazia pesquisa sobre a situação creditícia de seus empregados ou de candidatos a tal, e que não havia irregularidades na forma pela qual controla a jornada de trabalho.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT da 2ª Região divergiram da condenação de indenização por danos morais coletivos. Os magistrados não vislumbraram lesão social capaz de recepcionar a pretendida indenização e declararam não haver nos autos provas da existência de empregados demitidos ou não admitidos em razão desse procedimento, mas apenas a potencialidade de se atingir a dignidade, a intimidade e a vida privada de uma coletividade indeterminada de pessoas. Concluíram então que, se não houve dano efetivo, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, não há falar em dano moral coletivo. Assim, os magistrados da 5ª Turma deram provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

No que se refere ao sistema de marcação de ponto por exceção, o acórdão, de relatoria do desembargador José Ruffolo, manteve a sentença, no sentido de invalidar o registro de jornada por exceção dispensando a marcação dos horários de entrada e de saída. Explicou que métodos alternativos são bem-vindos e próprios da dinâmica da vida moderna e da evolução dos equipamentos de informática mas, repito, em passo algum superam a premissa maior: deve ser uma AÇÃO por parte do empregado, o que não é dispensável nem mesmo por autorização prevista em cláusula de acordo/convenção coletiva. Assim, determinou que a empresa não adote mais tal sistemática, sob pena de incidência de multa diária de mil reais por trabalhador que não registrar os reais horários de entrada e de saída.

Foi mantida ainda pela turma a condenação de multa diária, no mesmo valor acima, à IBM Brasil no caso de realizar pesquisas de crédito de seus empregados e de eventuais candidatos em processo seletivo. Segundo o acórdão, o julgado abrangerá todos os empregados da IBM Brasil: não tem sentido proibir a ré de xeretar a vida dos lotados em São Paulo e permitir que o faça nas demais localidades nas quais possui atividades.

Os valores das multas foram considerados excessivos pela empregadora, que alegou que, considerando o número de trabalhadores que a IBM Brasil possui no país, aproximadamente 17 mil, o montante pode chegar a R$ 510 milhões em apenas um mês. Ao que a turma declarou ser uma questão de escolha da IBM: A demandada, se quiser, não pagará um centavo de multa. Basta cumprir a condenação e deixar de adotar o controle de jornada por exceção e de pesquisar de forma indiscriminada a situação creditícia dos seus empregados. Simples, fácil e eficaz.

O processo está pendente de análise de recursos de revista.

(Processo nº 00002605120145020052 / Acórdão nº 20160390758)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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