JBS devera indenizar pela segunda vez uma mesma empregada

O Frigorífico JBS deverá indenizar em 200 mil reais por danos morais, além de pensão vitalícia, à mesma empregada que num processo do ano 2007 já havia recebido indenização por danos morais e materiais, devido agravamento da mesma doença do trabalho anteriormente reconhecida, bem como surgimento de nova doença pela manutenção da trabalhadora na mesma função na unidade de São José dos Quatro Marcos.

A decisão foi da juíza Laiz Alcântara, em atuação na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, em processo proposto por uma empregada que atuava como refiladeira de carne. Após afastamentos previdenciário, ela teve recomendada a sua readaptação para retornar às atividades.

Ao voltar ao serviço, a trabalhadora foi recolocada na mesma atividade que havia causado a doença ocupacional e que motivara o primeiro afastamento.

Em decisão no primeiro processo, a juíza Claudirene Ribeiro reconheceu que a causa da doença (tendinite e bursite no ombro direito) fora causada pelo trabalho, tendo como prova o laudo da perícia realizada na época. Decisão que foi confirmada pelo TRT na época.

A empresa foi então condenada a pagar 30 mil reais por danos morais e 51 mil por lucros cessantes, além de cobrir gastos com tratamento de saúde de cerca de 1500 reais. Foi considerado que a trabalhadora perdera 25% de sua capacidade laboral.

A repetição do acidente

Em 14 de abril de 2010 houve recomendação de troca de função mas a empresa recolocou-a na mesma atividade de “refiladeira/aranha”. Passados 10 dias, o ombro lesionado voltou a doer. Foi afastada por 15 dias, com atestado médico onde foi novamente recomendada a mudança de função.

No retorno, foi de novo colocada nas mesmas atividades, inclusive manejando peças de carne mais pesadas. O resultado foi o agravamento da doença, pois, passados alguns dias sentiu fortes dores, tendo sido constatada a ruptura do tendão do ombro. Foi então afastada por 180 dias pelo INSS.

No novo retorno ao trabalho, após certificado de reabilitação, o preposto da empresa confessou que a empregada foi mantida como refiladeira e ainda conforme reconheceu a juíza Laiz Alcântara, que julgou a segunda ação, a empresa não adotou práticas de rodízio de funções, pausas para descanso, treinamento ou ginástica. Concluiu então que “autora laborava em atividade ergonomicamente nociva, que a ré não realizou qualquer ação para minimizar ou diminuir os danos à saúde da trabalhadora, não observou a necessária readaptação recomendada, agindo com total descaso, omissão e negligência quanto às normas de saúde do trabalho, assumindo o risco de dano…”  

Em face de tudo que foi constatado, a magistrada condenou a empresa a pagar pensão vitalícia no valor de 70% sobre sua última remuneração, 13º salário e 1/3 das férias; a partir do fim da estabilidade  acidentaria, até a idade de 79,8 anos de idade, devendo ser pago em parcela única, deduzindo os 25% já condenados na primeira ação, o que resultou em condenação de 45%.

Condenou ainda a pagar 200 mil reais por danos morais, considerando a gravidade da conduta do frigorífico, e para atingir a finalidade preventivo-sancionária, visando inibir a reiteração dessas condutas lesivas em casos semelhantes.

A juiz ponderou também  “que a capacidade econômica do ofensor é notoriamente bilionária, sendo ‘a maior empresa em processamento de proteína animal do mundo*’ considerando em especial o caráter pedagógico da punição e o fato de que a condenação no processo anterior não foi suficiente para prevenir a conduta reprovável da ré já reconhecida anteriormente como gravíssima pelo TRT (…) ou atingiu o escopo de fazê-la reavaliar a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos, em especial com a mesma trabalhadora.”

A magistrada também determinou a expedição de ofício à Superintendência do Trabalho, ao Ministério Público de Trabalho e ao Ministério Público Federal, este em face dos atestados médicos admissionais.

Decisão de primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.

(Processos PJe n. 0000008-77.2013.5.23.0091 e nº 00021-2007.091.23.00-6)

Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

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