Mantida condenação de drogaria por descontos sem justificativa no salário de caixa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Drogaria Mais Econômica S.A., de São Borja (RS), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por ter efetuado descontos salariais injustificados por quatro meses seguidos no contracheque de uma operadora de caixa. “A empresa desrespeitou seu dever legal de entregar o salário ao final do mês, de forma integral, ao trabalhador”, afirmou a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Na ação, a empregada alegou que, entre janeiro e abril de 2015, sofreu reiterados descontos denominados “parcelamento de vale” sem que lhe fossem apresentadas justificativas. Ela requereu, junto do ressarcimento dos valores, o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que em nenhum momento solicitou adiantamento salarial, e que os descontos geraram transtornos de ordem financeira e moral.

O juízo da Vara do Trabalho de São Borja (RS) acolheu o pedido da trabalhadora e condenou a Mais Econômica ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, além da devolução da quantia deduzida. O Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve parcialmente a sentença, reduzindo o valor da reparação para R$ 3 mil, “mais adequado à reparação da monta do dano sofrido”.

No recurso ao TST, a drogaria sustentou que não houve provas de abalo moral ou psicológico da empregada, e que não se pode “presumir a existência de consequências danosas ao empregado na hipótese de ocorrência de descontos em seus salários”.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, no entanto, manteve a condenação. Segundo ela, os descontos indevidos e reiterados atraem, por analogia, o mesmo entendimento aplicado pelo TST em relação aos atrasos de salário reiterado, no sentido de que, uma vez comprovados, ensejam o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de prova do dano. “É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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