Mantida indenização a motorista que sofreu fratura no rosto em acidente de trabalho

Um motorista entregador que sofreu fratura no rosto em decorrência de acidente de trabalho vai receber R$ 12 mil de indenização por danos morais e estéticos, conforme sentença mantida na íntegra pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

Nos termos do voto da relatora, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, a decisão colegiada unânime negou provimento ao recurso da empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, que pretendia a improcedência da ação ou a redução dos valores indenizatórios.

De acordo com as alegações da recorrente, o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima porque os motoristas não são autorizados a efetuar o reparo de veículos da empresa ou auxiliar colegas, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por uma “ação voluntária” do empregado durante seu percurso de trabalho.

Ao rejeitar os argumentos recursais, a relatora explicou que a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e doenças ocupacionais decorre da Constituição Federal (artigo 7º, XXVIII), CLT (artigo 8º) e Código Civil (artigos 186, 187 e 927).

Ela salientou que não há dúvida quanto à ocorrência de acidente típico no caso em julgamento, o qual foi comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa e confirmado em suas peças processuais (contestação e recurso).

Com base no laudo pericial produzido nos autos, a desembargadora descreveu a dinâmica do acidente ocorrido em 25 de agosto de 2010. Durante viagem para entrega de mercadorias no interior do Amazonas, o reclamante foi prestar auxílio a um colega cujo caminhão apresentou defeito na Rodovia AM-070 (Manaus/Manacapuru) e teve o lado direito do rosto atingindo por uma peça do freio, arremessada em decorrência de explosão, o que lhe causou fraturas no osso malar.

A relatora entendeu que não há qualquer prova nos autos que evidencie a culpa exclusiva da vítima, entretanto a culpa da empresa ficou caracterizada por sua negligência porque não tomou as providências cabíveis a fim de evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Ela acrescentou que o infortúnio causou transtornos e sofrimento ao autor da ação, acarretando-lhe perda parcial e temporária de sua capacidade de trabalho à época do acidente, além de dano estético que resultou em cicatriz no lado direito do rosto.

“Sabe-se que o empregador é responsável por garantir a seus empregados condições de trabalho saudáveis e seguras, velando pela integridade física e psíquica daqueles que lhe prestam serviços, em observância às normas constitucionais que consagram a proteção ao valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana”, manifestou-se em seu voto.

Quanto aos valores fixados a título de danos morais (R$ 10,5 mil) e estéticos (R$ 1,5 mil), a desembargadora Eleonora Saunier considerou que o juízo de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano sofrido, além de salientar que a reparação pecuniária cumpre o objetivo de atenuar o sofrimento vivenciado pelo trabalhador, além de ter papel pedagógico.

Finalmente, ela manteve a condenação referente ao pagamento de horas extras do período posterior à edição da Lei 12.619/2012, a qual estabeleceu a obrigatoriedade do controle de horários da categoria dos motoristas, ressaltando que a comparação entre os cartões de ponto e os contracheques anexados aos autos comprova o direito do autor reconhecido em sentença.

Os pedidos deferidos ao autor e mantidos na segunda instância totalizam R$ 20 mil. A decisão ainda é passível de recurso.

Acidente de trabalho

Em setembro de 2014, o reclamante ajuizou ação trabalhista contra Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A narrando que foi admitido em novembro de 2006 para exercer a função de motorista entregador e dispensado sem justa causa em agosto de 2013, mediante último salário de R$ 975,00.

De acordo com a petição inicial, o  autor realizava entregas de mercadorias na capital e no interior e durante viagem ao município de Manacapuru sofreu acidente de trabalho no dia 25 de agosto de 2010. Ele relatou que, sob a orientação do gerente da empresa, foi auxiliar outro colega de trabalho que se encontrava com o caminhão com defeito na Rodovia AM-070, quando a cuíca  do freio  explodiu e atingiu seu rosto, culminando em fraturas múltiplas da face.

Em decorrência do acidente, ele foi levado ao hospital no município de Manacapuru, submetido a cirurgia e ficou afastado do trabalho por três meses recebendo benefício previdenciário no código 91.

O autor requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de diferenças salariais por acúmulo de função e horas extras, totalizando seus pedidos o valor de R$ 220.914,73.

Após realização de perícia médica, que concluiu pelo nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o quadro patológico apresentado, a juíza Sâmara Christina Souza Nogueira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante o valor arbitrado de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais (R$ 10,5 mil), danos estéticos (R$ 1,5 mil) e horas extras do período de junho de 2012 a agosto de 2013.

Processo nº 0001924-12.2014.5.11.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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