Marinho, que atuou no Corinthians entre 2005 a 2007, vai receber diferenças de direito de arena

Em mais uma decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho apreciou pedido de diferença relativas a direito de arena formulado por um ex-jogador do Sport Club Corinthians Paulista. O direito de arena decorre da cessão da transmissão televisiva dos jogos, cujo montante é partilhado entre os atletas que participaram do jogo.

Neste caso, o clube foi condenado ao pagamento de diferenças relativas ao direito de arena ao ex-atleta Mário Custódio Nazaré (Marinho), zagueiro que atuou no clube entre 2005 a 2007. O recurso do clube não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O jogador foi contratado por prazo determinado e participou de vários campeonatos oficiais pelo clube, entre eles o Campeonato Brasileiro, a Copa Libertadores da América e a Copa Sul-Americana. Na reclamação, pediu as diferenças do direito de arena, que havia sido reduzido de 20% para 5%, segundo ele de forma ilegal.

Condenado em primeira instância, o Corinthians recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que a redução do percentual havia sido autorizada por decisão judicial, mediante acordo firmado com o sindicato da categoria que representa o jogador. A sentença, porém, foi mantida.

O clube interpôs, então, o recurso ao TST, sustentando a validade da transação, com o argumento de que, apesar da redução do percentual, a base de cálculo do direito de arena foi ampliada, pois os 5% passaram a incidir sobre o valor total de todos os contratos celebrados: televisionamento, placas de publicidade e outros, trazendo benefícios ao atleta.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Sétima Turma, esclareceu que, atualmente, a Lei 12.395/2011, que alterou a Lei Pelé (Lei 9615/2011), estabelece o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais como o direito de arena devido aos atletas. Mas, à época dos fatos, entre 2005 e 2007, vigorava a redação anterior da Lei Pelé, que estipulava o percentual de 20%.

Segundo o relator, embora se deva mesmo prestigiar os acordos celebrados entre empregados e empregadores, há certos requisitos que devem ser observados, “como a criação de normas que tragam benefícios,  aos trabalhadores ou que versem normas de indisponibilidade relativa”, o que não ocorreu no caso. Isto por que o Corinthians não demonstrou que a redução do direito de arena foi compensada pela inclusão de outras verbas em sua base de cálculo. Além disso, o TRT não fez sequer alusão à possibilidade da medida ter favorecido os atletas, afirmou.

Com o não conhecimento do recurso, ficou mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional.

Tribunal Superior do Trabalho

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