Mecânico que teve redução em comissões por alteração unilateral do contrato de trabalho deve receber diferenças salariais

A juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pagamento de diferenças salariais e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um mecânico após o empregador alterar unilateralmente o contrato, reduzindo o percentual das comissões pagas ao trabalhador. Para a magistrada, a alteração contratual ilícita praticada pela empresa acarretou redução salarial que viola o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação, o mecânico disse que trabalhou para a empresa entre os anos de 2003 e 2012, quando deixou de prestar serviços devido a uma alteração contratual unilateral ilícita praticada pelo empregador. O trabalhador narra que recebia, como comissões, 20% sobre os serviços executados, mais 1,5% sobre as peças vendidas, o que totalizava uma média mensal de R$ 2,5 mil. Contudo, em 2011, prossegue o trabalhador, a empresa alterou unilateralmente o contrato de trabalho, reduzindo os percentuais, o que teria lhe causado grave redução salarial, com a remuneração caindo para cerca de R$ 1 mil. Diante disso, conta que deixou de prestar serviços, dando por rescindido seu contrato de trabalho de forma indireta.

Em sua decisão, a magistrada salientou que os recibos de salários juntados aos autos, por si só, comprovam que houve a citada redução salarial apontada pelo autor da reclamação. Após uma análise objetiva da remuneração do mecânico, a juíza concluiu que houve, realmente, uma drástica redução dos percentuais pagos. Segundo ela, no período de janeiro de 2007 a maio de 2012, as comissões variaram de R$ 1,3 mil a R$ 3,7 mil, sendo que na maioria dos meses totalizaram mais de R$ 2 mil. Já a partir de janeiro de 2011, frisou a juíza, as comissões foram muito reduzidas, que não chegavam a R$ 2 mil, sendo que em alguns meses ficaram abaixo dos R$ 1 mil.

Assim, ficou comprovada a redução salarial, por meio de alteração contratual ilícita praticada pela empresa, acarretando redução salarial que viola o artigo 462 da CLT, o que  autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 (inciso IV) da Consolidação, sendo devidas as parcelas rescisórias devidas nesta modalidade de rescisão contratual, ressaltou a juíza.

A magistrada declarou nula a alteração referente ao pagamento de comissões, deferindo ao mecânico as diferenças salariais referentes ao período em que houve a redução, que deverão ser calculadas com base na média paga a este título no período não atingido pela prescrição. Reconheceu, também, a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo o pagamento das verbas devidas.

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001201-91.2012.5.10.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região

Compartilhe: