Membro da CIPA acusado de furtar pães do lanche gratuito da empresa consegue reversão da justa causa e indenização

Ele contava com a estabilidade no emprego por representar os empregados como membro titular da CIPA (artigo 165 da CLT). Apesar disso, ao ser acusado de furtar pães no refeitório, a empregadora, uma indústria alimentícia, sequer teve o cuidado de ouvi-lo na apuração do fato, como admitido pelo preposto da empresa, dispensando o empregado. Sentindo-se injustiçado, o cipeiro denunciou o fato à Justiça do Trabalho.

E, ao examinar o caso, a juíza Simone Soares Bernardes, em sua atuação na Vara do Trabalho de Pará de Minas, entendeu que a justa causa merecia mesmo ser revertida, considerando que a prova apresentada era muito frágil para amparar a imputação de crime ao trabalhador. Ela frisou que a apuração mereceria especial cautela por se tratar de empregado estável.

Segundo apurou a magistrada, a testemunha que reportou à chefia a retirada de uma sacola de dentro da cozinha o fez com base em informações prestadas pela outra testemunha. Porém, o depoimento de ambas foi contraditório e nenhuma delas afirmou ter efetivamente presenciado a subtração dos pães ou o conteúdo da sacola. Ademais, o vigilante que fazia a revista dos empregados nada encontrou.

Na ótica da julgadora, diante desse contexto, ainda que se comprovasse a acusação, o bom histórico funcional do empregado recomendaria a gradação pedagógica antes da penalidade extrema. Uma advertência formal ou até uma suspensão seriam mais proporcionais à falta, especialmente porque se tratava de alguns pães que eram fornecidos gratuitamente aos empregados, nada significativo para uma empresa desse porte, fundamentou a magistrada, concluindo pela reversão da justa causa.

Por fim, esclareceu ser desaconselhável a reintegração, diante da notória incompatibilidade entre as partes, em razão do peso de uma acusação dessa natureza. Por essas razões, deferiu a indenização substitutiva dos direitos frustrados ao trabalhador, equivalente à soma dos salários e demais vantagens do período, desde a efetiva saída até o prazo de um ano após o término do mandado da CIPA.

A empresa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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