Motorista receberá indenização e pensão vitalícia por acidente sofrido durante o trabalho

A empresa Guaraves – Guarabira Aves Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e pensão vitalícia do valor de 10% do salário, em cota única, a um empregado que exercia a função de motorista e sofreu acidente durante a jornada de trabalho.

 

O empregado dirigia um veículo da empresa que saiu da pista de rolamento e tombou, chocando-se com um poste da rede pública de distribuição de energia elétrica, que caiu por cima do veículo e causou ferimentos graves ao reclamante.

 

Após ser condenada pelo juízo da Vara de Guarabira, a empresa recorreu ao TRT da Paraíba alegando não ter dado causa ao acidente laboral e não poder ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo empregado. Disse, ser obrigação da empresa a emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho) quando da existência de acidentes dentro de suas dependências, ressaltando que tal procedimento não implica na existência de confissão de culpa da empresa pelo acidente.

 

Examinando o recurso, a Segunda Turma de Julgamento do TRT, sob a relatoria do desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, manteve a decisão de primeira instância, por considerar, entre outros fundamentos, a atividade de risco desenvolvida pelo empregado e a responsabilidade objetiva da empresa, que independe da verificação de culpa do agente (exceto no caso de responsabilidade exclusiva da vítima), bem como as sequelas atestadas em laudos periciais.

 

De acordo com o relator o acidente somente ocorreu porque o reclamante estava em serviço, desenvolvendo atividade considerada de risco. “É certo que o risco de acidentes nas nossas estradas é generalizado, porém, não se pode desconsiderar que este é muito maior para aqueles que exercem a função de motorista profissional, e encontram-se diuturnamente no trânsito. A atividade em si, no caso, expunha o empregado a risco de acidentes de trânsito muito superiores a de qualquer outro cidadão que efetua o deslocamento em autoestrada, sem estar a trabalho”. (Processo nº 0054800-43.2012.5.13.0010).

 

Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região

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