Município terá de regularizar progressão funcional de servidor

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Caconde, condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo a regularizar a progressão na carreira do reclamante. O município tentou se defender, afirmando a inexistência de decreto regulamentador para cumprir a determinação. Além disso, alegou a ocorrência de prescrição e pediu o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional.

Segundo a defesa do município, nesse aspecto da prescrição, a lei em que a reclamante ampara o direito perseguido é de 2003 e a presente ação foi proposta apenas em dezembro de 2015, ou seja, mais de 13 anos após.

A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, não concordou com as alegações do município, e disse que a falta do decreto não constitui óbice à concessão da progressão, mesmo porque a Lei Municipal 2.188/2003 já prevê de forma suficiente a forma e os critérios para deferimento de tal benefício, tratando-se, portanto, de instrumento legislativo autoaplicável.

Quanto à prescrição, a relatora afirmou que não se pode acolher a alegação patronal de que o direito da autora está fulminado pela prescrição, pois as progressões horizontais por merecimento, objeto desta ação, estão previstas em Lei municipal, que estabelece sua concessão a cada interstício de 2 anos. Nesse sentido, não há como considerar que a ausência de concessão das progressões seja ato único do empregador, mas sim lesão que decorre de descumprimento reiterado de obrigação contratual de trato sucessivo, de sorte que a prescrição aplicável ao caso é a parcial.

Quanto às diferenças salariais a que foi condenado a regularizar, decorrentes da progressão funcional, o município alegou ser inaplicável a inversão do ônus da prova levada a efeito na origem, salientando que cabia à autora apresentar documentação capaz de respaldar a pretensão, não podendo o poder público ser obrigado a apresentá-los. Além disso, segundo sua defesa, não há como imputar ao Município o encargo de produzir prova negativa a respeito, acrescentando que a exordial não veio acompanhada de qualquer outro documento para fins de comprovação dos requisitos legais.

O acórdão ressaltou, por fim, que é incontroversa a ausência de submissão da autora às avaliações de desempenho de que trata a Lei Municipal em comento, mediante o que seria aferido o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição do direito às progressões. A inércia do município, porém, notadamente quanto à falta de realização de avaliações de desempenho, não pode ser alegada como justificativa para a não concessão das progressões, e por isso concluiu que nada há para ser reformado. (Processo 0010102 75.2016.5.15.0035)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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