Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiu, sem divergência, determinar que empresa portuária cumpra obrigação de fazer referente a média salarial dos trabalhadores portuários avulsos e a oferta de vagas aos cadastrados no sistema do Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO), do trabalho portuário. A ação tem como reclamante o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MIN. DO ESTADO DO PARÁ, e como reclamados o ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS DE BELÉM E VILA DO CONDE e a empresa CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A.
Na petição inicial, o sindicato requereu, com pedido de tutela antecipada, que as reclamadas se abstenham de contratar com vínculo empregatício por prazo indeterminado, trabalhadores cadastrados e de fora do sistema portuário em detrimento aos trabalhadores avulsos. Reformando a sentença de 1º grau, a decisão da Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor.
Conforme constam nos autos, o sindicato alegou que a segunda reclamada passou a contratar trabalhadores fora do sistema do OGMO, com vínculo empregatício e por prazo indeterminado, a partir de outubro/2014, com a conivência do OGMO. Além disso, referiu que a empresa divulgou edital consignando remuneração mensal de R$ 3.500,00, sendo que o trabalhador portuário avulso recebe em média R$ 7 mil.
Sendo a empresa operadora de porto público, submete-se às regras previstas na Lei nº 12.815/2013 (que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários), podendo contratar trabalhadores avulsos ou trabalhadores portuários, com vínculo empregatício por prazo indeterminado. A decisão deixa claro que “se garantida a efetiva prioridade, inclusive com a oferta das condições de trabalho e de remuneração que são recebidas, atualmente, pelos avulsos, e não houver interessados, poderá haver a contratação no mercado, consoante vem decidindo o C. TST em inúmeras decisões”.
Assim, concluiu a Desembargadora Relatora, Suzy Koury, que “é possível a contratação, pela ré, caso remanesçam vagas, no mercado comum de trabalho, mas a remuneração ofertada deve ser a de R$7.000,00, remuneração média paga aos avulsos, como acima demonstrado, caso em que se estará dando cumprimento à exclusividade de que trata a Lei dos Portos, sem prejuízo de a empresa contratar, em não havendo interessados, de forma livre”.
Com a primeira reclamada (OGMO) excluída da lide por ilegitimidade passiva, fica a empresa CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A, obrigada a oferecer, por primeiro e observada a média salarial atual dos avulsos (hoje de R$7.000,00), as vagas, com vínculo empregatício e por tempo indeterminado, aos trabalhadores cadastrados do sistema portuário do OGMO, a partir de outubro/2014 e só contrate, livremente no mercado, se restar provado que nenhum deles se interessou pelas vagas; e apresentar a relação dos trabalhadores contratados de fora do sistema portuário do OGMO, a partir de outubro/2014, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, independentemente de notificação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a reverter ao sindicato autor.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região