Operadora de porto público deve garantir prioridade de contratação de trabalhadores cadastrados no sistema OGMO

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiu, sem divergência, determinar que empresa portuária cumpra obrigação de fazer referente a média salarial dos trabalhadores portuários avulsos e a oferta de vagas aos cadastrados no sistema do Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO), do trabalho portuário. A ação tem como reclamante o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MIN. DO ESTADO DO PARÁ, e como reclamados o ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS DE BELÉM E VILA DO CONDE e a empresa CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A.

Na petição inicial, o sindicato requereu, com pedido de tutela antecipada, que as reclamadas se abstenham de contratar com vínculo empregatício por prazo indeterminado, trabalhadores cadastrados e de fora do sistema portuário em detrimento aos trabalhadores avulsos. Reformando a sentença de 1º grau, a decisão da Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor.

Conforme constam nos autos, o sindicato alegou que a segunda reclamada passou a contratar trabalhadores fora do sistema do OGMO, com vínculo empregatício e por prazo indeterminado, a partir de outubro/2014, com a conivência do OGMO. Além disso, referiu que a empresa divulgou edital consignando remuneração mensal de R$ 3.500,00, sendo que o trabalhador portuário avulso recebe em média R$ 7 mil.

Sendo a empresa operadora de porto público, submete-se às regras previstas na Lei nº 12.815/2013 (que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários), podendo contratar trabalhadores avulsos ou trabalhadores portuários, com vínculo empregatício por prazo indeterminado. A decisão deixa claro que “se garantida a efetiva prioridade, inclusive com a oferta das condições de trabalho e de remuneração que são recebidas, atualmente, pelos avulsos, e não houver interessados, poderá haver a contratação no mercado, consoante vem decidindo o C. TST em inúmeras decisões”.

Assim, concluiu a Desembargadora Relatora, Suzy Koury, que “é possível a contratação, pela ré, caso remanesçam vagas, no mercado comum de trabalho, mas a remuneração ofertada deve ser a de R$7.000,00, remuneração média paga aos avulsos, como acima demonstrado, caso em que se estará dando cumprimento à exclusividade de que trata a Lei dos Portos, sem prejuízo de a empresa contratar, em não havendo interessados, de forma livre”.

Com a primeira reclamada (OGMO) excluída da lide por ilegitimidade passiva, fica a empresa CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A, obrigada a oferecer, por primeiro e observada a média salarial atual dos avulsos (hoje de R$7.000,00), as vagas, com vínculo empregatício e por tempo indeterminado, aos trabalhadores cadastrados do sistema portuário do OGMO, a partir de outubro/2014 e só contrate, livremente no mercado, se restar provado que nenhum deles se interessou pelas vagas; e apresentar a relação dos trabalhadores contratados de fora do sistema portuário do OGMO, a partir de outubro/2014, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, independentemente de notificação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a reverter ao sindicato autor.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região

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