Opinião | Dano existencial: saiba quando pode acontecer

O Dano Existencial é aquele que atinge o equilíbrio que deve existir entre o trabalho e o descanso, compreendido este último como o direito à desconexão do trabalho. Trata-se de lesão à própria condição humana do trabalhador, que tem os planos de vida que tornam sua existência plena frustrados ou impedidos em decorrência de exigências desproporcionais e desarrazoadas do empregador, as quais injustamente lhe tolhem o direito ao lazer, ao descanso, ao estudo, à convivência familiar, à prática de determinada religião, entre outros.

Também conhecido como dano à existência do trabalhador, o Dano Existencial se configura, geralmente, quando há supressão contumaz e injusta de férias, intervalos intra e/ou interjornada, exigência de horas extras além do limite previsto no artigo 59 da CLT, ou então submissão do empregado a condições de trabalho degradantes, ou imposição de volume excessivo de trabalho, de forma que atingidos direitos constitucionais do obreiro, como lazer, saúde e descanso.

Todavia, para que se configure a ocorrência de Dano Existencial, além dos elementos inerentes a todo tipo de dano, quais sejam, existência de prejuízo, ato ilícito do agressor e nexo de causalidade, será preciso a ocorrência, ainda, de dano ao projeto de vida e/ ou à vida de relações do trabalhador, o qual deverá demonstrar ter sido privado de seu descanso e vida particular de forma reiterada e prejudicial durante a vigência da relação laboral.

Importante esclarecer que “projeto de vida” se refere a tudo aquilo que o indivíduo planeja e deseja fazer com sua própria vida a fim de obter plena realização existencial pessoal, como por exemplo, constituir uma família ou cursar uma faculdade. Já a “vida de relações” se refere aos relacionamentos e às atividades extralaborativas do empregado, como praticar determinado esporte, ir à igreja ou ao teatro. Assim, estará caracterizado o dano existencial quando as atitudes do empregador injustamente impedirem ou dificultarem sobremaneira a realização plena do indivíduo através da não concretização censurável de seus projetos de vida, ou então da imposição ilegítima de obstáculos ao desenvolvimento de sua vida de relação.

Neste aspecto, cumpre esclarecer que o dano existencial, assim como o dano moral, é espécie de lesão que atinge o patrimônio imaterial do indivíduo, sendo ambas as lesões tuteladas pelo artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Todavia, deve-se atentar para o fato de que, em que pese o dano moral e o dano existencial serem espécies do gênero dano imaterial, tais institutos não se confundem. Dessa forma, o dano existencial se difere do dano moral na medida em que este último é a lesão que atinge direitos da personalidade do empregado, superando meros dissabores e ferindo diretamente a honra, a integridade e a imagem, por exemplo, de determinado indivíduo. Já o dano existencial é aquele capaz de obstar ilegitimamente a realização pessoal plena do trabalhador, impedindo que a vida da pessoa se desenvolva de maneira natural. Enquanto o dano moral é, muitas vezes, sentido através de uma única conduta do ofensor, o dano existencial, geralmente, se perpetra através de uma sequência de condutas, as quais são capazes de lesar o trabalhador quando reiteradamente praticadas, visto que suas consequências negativas ao empregado tardam a se manifestar.

Importante esclarecer, contudo, que o dano existencial também poderá se manifestar através de uma única conduta do empregador, quando, por exemplo, este pede ao trabalhador que cumpra horas extras a fim de terminar determinada atividade não urgente, ou que possa ser concluída por outro funcionário, e, em decorrência de tal ordem patronal, este se vê injustamente impedido de comparecer à cerimônia formatura de seu filho.

Dessa forma, é certo que poderá haver cumulação da indenização por dano moral com a indenização devida por dano existencial decorrente da mesma conduta lesiva, visto que, embora ambas as reparações tutelem o patrimônio imaterial do trabalhador, trata-se de lesões diversas. Como exemplo, pode-se citar o caso do empregado que é submetido de forma contumaz a jornadas de trabalho exaustivas e, em decorrência dessa conduta do empregador, mesmo que receba adicional de hortas extras, se vê compelido a abandonar a faculdade e acabe por desenvolver doença ocupacional.

Um exemplo prático de aplicação da indenização por dano existencial, no âmbito trabalhista, é o acórdão da Ministra do TST Delaíde Miranda Arantes, que julgou procedente a aludida indenização a uma trabalhadora que viu, por mais de dez anos, frustrado o seu direito a férias (TST-RR-1900-28.2010.5.03.0044; Data de Julgamento: 14/11/2012; 7ª Turma; Data de Publicação: 23/11/2012).

Roberta Philippsen Janz é advogada e integra o escritório atuando na filial de Campo Mourão (PR).

 

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