Opinião | O PL 4330/04 e os efeitos da terceirização

No dia 22 de abril de 2015 foi aprovado no Congresso o Projeto de Lei 4330/2004, que busca regulamentar a terceirização trabalhista no Brasil. O projeto, que agora se chama Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2015, deve ser votado no Senado para, caso aprovado, ser submetido à sanção presidencial.

O tema da terceirização trabalhista é central para o mundo do trabalho na medida em que surge como resposta do setor empresarial para a crise econômica cada vez mais latente, contando, para isso, com o apoio massivo dos meios de comunicação hegemônicos. Estes pontuam que, com a alta dos custos com a produção, faz-se necessário diminuir gastos adotando como medida de solução a redução de custos com o capital humano mediante a redução de salários, aumento das jornadas de trabalho e não concessão de benefícios anteriormente fornecidos.

A terceirização, nesta seara, emerge nos anos 1980 no Brasil com a lei 6.019/1974, que autoriza a contratação de mão de obra para trabalho temporário mediante empresa interposta. Posteriormentea prática se alastra para outros setores, culminando na edição da Sumula 331 pelo Tribunal Superior do Trabalho em 1993, que diferencia o que chamou de atividades-meio e atividades-fim, permitindo a terceirização daquelas (quando inexistentes a subordinação e a pessoalidade direta) e regulamentando a responsabilidade da empresa tomadora. Grosso modo, nas situações em que a terceirização é realizada de forma lícita, configura-se a subsidiariedade da empresa tomadora em relação aos créditos da demanda trabalhista, ao passo que a ilicitude implica na aplicação da responsabilidade solidária.

O projeto de lei em questão, caso aprovado, ampliará as possibilidades de contratação de mão de obra mediante empresa interposta também para as atividades-fim. Dessa forma, as empresas serão autorizadas a terceirizar todas suas atividades, mantendo um quadro mínimo de funcionários diretos. Da forma como prevista na atual redação do PLC, a responsabilidade passa a ser solidária para os casos de terceirização da atividade fim – inexistindo, contudo, limites para o processo de terceirização.

A referida modificação, se aprovada, trará implicações diretas na vida da maior parte dos trabalhadores brasileiros. Dados comprovam que as condições de trabalho dos funcionários de empresas terceirizadas são significativamente piores se comparadas às dos não terceirizados. De acordo com pesquisa desenvolvida pela CUT junto à RAIS, a cada cinco acidentes de trabalho, quatro ocorrem com terceirizados. Inúmeros fatores contribuem para essa alta incidência, dentre eles o fato de as empresas terceirizadas não investirem em medidas preventivas de acidentes, tais como treinamentos, fornecimento e fiscalização do uso de EPIs e demais políticas relativas à segurança do trabalho.

É notório também que, pela alta rotatividade dos contratos entre tomadora e prestadores, frequentemente os funcionários terceirizados ficam sem pagamento de salários, férias, verbas rescisórias e depósitos fundiários. Estudo feito pelo DIEESE mostra que o salário dos trabalhadores terceirizados é 24% (vinte e quatro por cento) menor do que o dos empregados não submetidos ao modelo de terceirização. São corriqueiros os casos nos quais tanto as empresas privadas como o setor público contratam empresas terceirizadas que não tem capacidade financeira alguma, de modo que qualquer atraso no repasse de verbas ou mesmo ruptura de contrato implica diretamente no não pagamento das verbas devidas aos funcionários. Outra realidade constante, principalmente na construção civil, é a empresa terceirizada se evadir com o valor dado pela tomadora para repasse aos funcionários, deixando estes absolutamente desamparados economicamente.

Ainda, as exigências de bons resultados feitas pelas empresas tomadoras faz com que o assédio moral nas empresas terceirizadas seja constante, com cobranças excessivas pelo batimento de metas, controle do uso do banheiro e tratamento discriminatório para com os funcionários.

No âmbito da coletividade, outro impacto significativo que a terceirização implicou foi o aumento da fragmentação da classe trabalhadora. A permanência por muitos anos no mesmo emprego não é uma realidade da categoria: enquanto o tempo médio de permanência no trabalho é de 5,8 anos para os trabalhadores diretos, para os terceirizados esse número reduz para 2,6 anos, o que dificulta a organização por local de trabalho. No setor de limpeza e vigilância, onde a prestação para cada empresa dura poucas semanas, a dificuldade de organização é ainda maior.

Essa fragmentação tem graves consequências para o plano das negociações coletivas, uma vez que, no Brasil, historicamente o instrumento utilizado para pressionar o patronato é a greve. A partir do momento que os empregados terceirizados de determinada tomadora estão pulverizados por diversas empresas (muitas vezes sendo representados, inclusive, por sindicatos distintos) e não possuem identidade comum, torna-se extremamente difícil a mobilização conjunta e, portanto, a possibilidade de conquistas por meio de acordos e convenções. A ação sindical, portanto, resta tolhida pela estrutura criada a partir do modelo em debate.

Tais dados não são fruto do acaso, mas relacionam-se diretamente com os objetivos da terceirização. Quando o critério para seleção de empresas interpostas é escolher a que apresenta proposta de menor custo para realizar o serviço, o resultado é que a empresa que paga os menores salários, investe menos em políticas de segurança e de meio ambiente do trabalho e sonega obrigações trabalhistas, é aquela que triunfa no meio. Tudo isso, frisa-se, às custas dos direitos dos trabalhadores.

Desta forma, quando se fala em terceirizar para reduzir custos, não pode deixar de se levar em consideração as múltiplas facetas e consequências de sua implementação. A terceirização ampla que abarca as atividades-fim não se mostra como uma forma de solução para as debilidades econômicas existentes, vez que somente alastra o modelo de precarização já aplicado em parcela dos trabalhadores brasileiros para aqueles que ainda escapam a ele. Trata-se de medida que atua na contramão da progressiva inclusão social tanto almejada, achatando ainda mais a classe trabalhadora. Ainda, institucionalizará a sonegação de direitos trabalhistas e generalizará a precarização que, como já comprovado empiricamente em países como Grécia e Espanha, não resolve a crise econômica: é, de fato, uma das causas dela.

*Clarissa Maçaneiro Viana é advogada graduada em Direito na UFPR em 2013, e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário da EMATRA/PR (Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná), e integra a sociedade de advogados de Nuredin Ahmad Allan & Advogados Associados. 

 

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