Prefeitura deve reintegrar digitador demitido por meio de processo nulo

Digitador demitido pelo município de Teresina, por acumular também a função de professor, deve ser reintegrado ao cargo, sob pena de pagamento, pela prefeitura, de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da ordem. A decisão é da 2ª Turma de Julgamento do TRT/PI, que manteve parcialmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina. A Administração terá o prazo de 24 horas para acatar a ordem, após o trânsito em julgado da ação. Se incorrer na multa por descumprimento, o valor será revertido para o empregado.

A prefeitura recorreu da sentença, alegando incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria em função de suposto regime estatutário do município, ao qual o empregado estaria submetido. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, de fato não cabe à Justiça Trabalhista, a apreciação de relações de trabalho sob tal regime. No entanto, o Juízo de 2º grau entendeu que os documentos dos autos não provam relação estatutária com o professor.

O empregado passou nos dois concursos públicos

O histórico da ação mostra, inclusive, que o primeiro contrato contou com a assinatura da Carteira de Trabalho, procedimento específico do regime celetista. O documento foi assinado em maio de 2003, quando o funcionário foi admitido como digitador. Cinco anos depois (2008), o mesmo empregado foi contratado para exercer a função de professor. Nos dois casos, foi aprovado em concurso público, assinou termo de compromisso e posse, passando a exercer as atividades respectivas de cada cargo.

É possível acumular um cargo técnico com um de professor

O julgamento colegiado também confirmou a sentença de primeiro grau, no quesito em que considerou nulo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pela Prefeitura, em desfavor do empregado e que culminou com sua demissão, por “acúmulo ilegal de cargos”. Embora exista legislação que proíbe tal acumulação, há exceção citada na Lei, quando se trata de um cargo de professor junto a um cargo técnico ou científico. Tal exceção foi considerada pela Justiça do Trabalho, para reconhecer, neste caso, a legalidade do acúmulo.
Outro motivo para anulação do processo internoAlém disso, as duas instâncias julgaram o PAD como irregular, pois, conforme a Lei, deve constituir comissão processante composta por dois servidores estáveis do órgão. No caso em questão, os servidores nomeados para a comissão eram não-estáveis, o que impôs a nulidade absoluta do ato.

Não há prova de danos morais

Já a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, pleiteada pelo empregado e deferida na primeira instância, foi reformada no acórdão. De acordo com a relatora do processo no TRT, desembargadora Liana Chaib, inexiste no processo, provas que justifiquem a condenação. Além de reintegrar o autor da ação como digitador, a prefeitura terá ainda que pagar todas as parcelas salariais do respectivo cargo, relativas ao tempo em que o funcionário ficou afastado. O voto foi aprovado por maioria.

Processo nº 003006-18.2013.5.22.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região

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