Prefeitura terá de indenizar homem que caiu em bueiro

O agente público pode ser responsabilizado civilmente por omissão, desde que haja descumprimento de uma regra específica. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o município do Rio a indenizar um homem em R$ 8,5 mil, por danos morais e estéticos. O acórdão foi julgado no dia 3 de dezembro.

No caso, o autor da ação pisou em um bueiro com a tampa partida, assim que saiu do ônibus. Com a queda, sua perna direita ficou presa no buraco. Devido à gravidade dos cortes na coxa e no joelho, teve de ser levado imediatamente ao hospital, onde chegou desacordado. Os fatos, comprovados pelo laudo pericial e por fotografias, foram corroborados pela testemunha que prestou os primeiros socorros.

De acordo com o relator, o desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, trata-se de omissão específica da administração pública, que tem “o dever de agir para tutelar o direito do cidadão e impedir o dano”.

O magistrado assinala que, em se tratado de ato omissivo do ente estatal, há controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Aqueles que defendem a tese da responsabilidade por ato ilícito, entendem que a responsabilidade seria subjetiva, sendo necessário comprovar o dolo ou a culpa do agente público.

Cezar Augusto Rodrigues Costa, no entanto, adota a tese defendida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), pela qual o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição não se refere apenas à “atividade comissiva do Estado, mas também à conduta omissiva”. Segundo o relator, o caso é de “omissão específica a afrontar a norma constitucional, o que nos faz concluir pela responsabilidade objetiva do ente municipal, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação”.

A prefeitura carioca, embora tenha atribuído em sua contestação a responsabilidade do incidente à Cedae (Companha Estadual de Águas e Esgotos) e ao terminal rodoviário de Campo Grande, na Zona Oeste da cidade, não produziu nenhuma prova a respeito.

“Além de tudo, no caso concreto, o bueiro onde o agravado sofreu a queda encontra-se com desgaste que certamente se formou há longo tempo, afora encontrar-se em local de grande circulação, ficando flagrante a falta de diligência do ente público no controle daquela localidade. Considerando os riscos aos transeuntes, ficou demonstrada a omissão estatal na devida fiscalização, sinalização e manutenção da via, colocando em ameaça a segurança e a incolumidade daqueles que ali transitam”, conclui o relator.

O agente público pode ser responsabilizado civilmente por omissão, desde que haja descumprimento de uma regra específica. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o município do Rio a indenizar um homem em R$ 8,5 mil, por danos morais e estéticos. O acórdão foi julgado no dia 3 de dezembro.

 

No caso, o autor da ação pisou em um bueiro com a tampa partida, assim que saiu do ônibus. Com a queda, sua perna direita ficou presa no buraco. Devido à gravidade dos cortes na coxa e no joelho, teve de ser levado imediatamente ao hospital, onde chegou desacordado. Os fatos, comprovados pelo laudo pericial e por fotografias, foram corroborados pela testemunha que prestou os primeiros socorros.

 

De acordo com o relator, o desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, trata-se de omissão específica da administração pública, que tem “o dever de agir para tutelar o direito do cidadão e impedir o dano”.

 

O magistrado assinala que, em se tratado de ato omissivo do ente estatal, há controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Aqueles que defendem a tese da responsabilidade por ato ilícito, entendem que a responsabilidade seria subjetiva, sendo necessário comprovar o dolo ou a culpa do agente público.

 

Cezar Augusto Rodrigues Costa, no entanto, adota a tese defendida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), pela qual o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição não se refere apenas à “atividade comissiva do Estado, mas também à conduta omissiva”. Segundo o relator, o caso é de “omissão específica a afrontar a norma constitucional, o que nos faz concluir pela responsabilidade objetiva do ente municipal, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação”.

 

A prefeitura carioca, embora tenha atribuído em sua contestação a responsabilidade do incidente à Cedae (Companha Estadual de Águas e Esgotos) e ao terminal rodoviário de Campo Grande, na Zona Oeste da cidade, não produziu nenhuma prova a respeito.

 

“Além de tudo, no caso concreto, o bueiro onde o agravado sofreu a queda encontra-se com desgaste que certamente se formou há longo tempo, afora encontrar-se em local de grande circulação, ficando flagrante a falta de diligência do ente público no controle daquela localidade. Considerando os riscos aos transeuntes, ficou demonstrada a omissão estatal na devida fiscalização, sinalização e manutenção da via, colocando em ameaça a segurança e a incolumidade daqueles que ali transitam”, conclui o relator.

Conjur

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