Prefeitura vai pagar indenização compensatória

O município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização compensatória de pouco mais de R$ 20 mil para uma ex-servidora, no Processo Nº 0000814-56.2016.5.13.0004. A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve a decisão da 4ª Vara de Trabalho que julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora.

O município recorreu da decisão, insistindo na incidência da prescrição quinquenal, para verbas decorrentes do FGTS, e afastamento da condenação do pagamento da dobra do terço das férias e do próprio terço de férias a partir do período aquisitivo 2011/2012.

Mas, no caso em análise, o relator da ação, desembargador Francisco de Assis carvalho e silva, verificou que a servidora foi contratada em 15/02/2006, na função de Agente Comunitário de Saúde, submetendo-se ao regime celetista, tanto é assim que a sua carteira de trabalho foi assinada pela entidade pública em abril/2014, com data retroativa.

O pedido de indenização, formulado pela reclamante, é embasado em supostos constrangimentos que tiveram causa no fato de o Município não haver reconhecido os direitos trabalhistas, por longos anos, e pela falta de anotação de CTPS. A autora da ação reclama ainda que a conduta do município em negar a formalização do contrato de trabalho traduz em ato lesivo às garantias trabalhistas e previdenciárias, além de provocar patente exclusão social.

O município alegou incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação jurídica mantida com a reclamante revestia-se de natureza estatutária, de modo que cabe à Justiça Comum a atribuição de dirimir o feito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

STF

Em algumas de suas decisões, o Supremo Tribunal Federal considera que todas as ações que envolvem as entidades administrativas, independentemente da natureza do vínculo, seriam da competência da Justiça Comum, extraindo tal pensamento do comando do art. 39 da Lei Maior, que define a instituição de regime único para os servidores contratados nas esferas da Administração.

No entanto, em julgados mais recentes, especialmente em Reclamações Constitucionais que lhe são endereçadas, os ministros da Suprema Corte, adentrando-se ao histórico dos julgados daquele Tribunal, têm reconhecido a existência de situações em que a relação entre o Poder Público e seus colaboradores amolda-se a um modelo empregatício, cabendo à Justiça do Trabalho a apreciação do litígio.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região

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