Recepcionista que auxiliava pacientes em hospital tem direito a adicional de insalubridade

De forma unânime, a 5a Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (TRT-SC) condenou um hospital de Tubarão (SC) a pagar o valor de R$ 10 mil a título de adicional de insalubridade a uma agente de saúde que, embora exercesse a função de recepcionista, mantinha contato direto e habitual com pacientes.

A recepcionista atuava no setor de emergência, onde dava orientações ao público e preparava a ficha dos pacientes. Porém, segundo relato comprovado por testemunhas, ela também auxiliava os enfermeiros a prestar os primeiros socorros aos pacientes mais debilitados, inclusive ajudando a retirá-los de veículos.

Como a perícia não havia constatado riscos na recepção e as testemunhas relataram que o atendimento era conduzido por enfermeiras, a 1a Vara do Trabalho de Tubarão entendeu que o conjunto de provas não era suficiente para comprovar a exposição da trabalhadora aos agentes biológicos, negando o adicional. Vencida, a recepcionista apresentou recurso ao TRT-SC.

Auxílio habitual

Ao julgar o recurso, a 5a Câmara deu razão à trabalhadora, ponderando que, embora o atendimento fosse essencialmente prestado por enfermeiros, o fato de as recepcionistas ajudarem habitualmente no trato com os pacientes é suficiente para caracterizar a exposição a agentes infectocontagiosos. O colegiado concedeu à empregada adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo.

Ambas as partes recorreram da decisão ? na ação, a trabalhadora também pede a concessão de hora noturna reduzida, o que foi indeferido nas duas instâncias.

Outros casos

A decisão da 5a Câmara reforça um entendimento já adotado pela 3a Câmara do TRT-SC de que recepcionistas de hospitais poderiam ser enquadrados na mesma hipótese legal que fixa o adicional de insalubridade a médicos e enfermeiros por exposição a agentes infectocontagiosos. Ao julgar caso semelhante no ano passado, a 7a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também decidiu nesse sentido.

Processo: 0001192-33.2016.5.12.0006 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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