Seara é condenada por doença ocupacional de trabalhador

Um trabalhador da Seara Alimentos que adquiriu doença ocupacional receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de pensão vitalícia no valor de 30% do salário do autor e R$ 5 mil para o pagamento de despesas médicas. A decisão é da Vara do Trabalho de Fátima do Sul que foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

De acordo com a perícia, o trabalhador que atuava no setor de defumados teve tendinopatia no ombro esquerdo, sendo a atividade desenvolvida na empresa responsável na ordem de 75% pelo surgimento e/ou agravamento da doença que o incapacitou parcial e definitivamente. Apesar de outros fatores como a idade e o sobrepeso também serem causa desse tipo de enfermidade, o perito afirmou no laudo que “considerando a excessiva solicitação funcional laboral do grupo muscular comprometido, não se pode afastar o nexo concausal com o trabalho”.

Já a empresa alegou que o ambiente de trabalho era saudável e os riscos ergonômicos estavam dentro da normalidade e que o trabalhador também foi responsável pela doença porque não fez o tratamento médico adequado.

O relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, esclareceu no voto que o trabalhador começou a ter dores e dificuldades de movimento no ombro esquerdo cinco anos após ser contratado. Segundo o magistrado, isso reforça a relação entre a doença e a atividade desempenhada na empresa, principalmente “quando as condições organizacionais e biomecânicas das funções exercidas na demandada exigiam movimentos repetitivos, com uso dos mesmos grupos musculares em toda a jornada, com grande sobrecarga de força, além de exigência de produção, com metas a serem cumpridas”.

Ainda de acordo com o relator, a empresa não comprovou que adotou todas as medidas preventivas para diminuir os riscos inerentes à função desempenhada pelo trabalhador como, por exemplo, rodízio de função com alternância de grupos musculares, pausas e ginástica laboral.

“Há nos autos elementos que permitem concluir que a ré agiu de forma culposa para a doença, pois o trabalho exercido pelo demandante exigia excessiva solicitação funcional laboral do grupo muscular comprometido, sem adoção de medidas preventivas aptas a afastar os riscos ergonômicos inerentes ao trabalho”, afirmou o des. Nicanor ao concluir que a omissão da empresa foi responsável pelo adoecimento do trabalhador.

PROCESSO N. 0000363-78.2014.5.24.0106-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

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