Segurança de loja vítima de saidinha de banco ao transportar valores deverá ser indenizado

A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, decidiu manter a sentença que condenou um grupo econômico familiar a indenizar em R$ 5 mil um segurança de loja que também fazia transporte de valores. Ao analisar o recurso dos réus, os julgadores constataram que o trabalho era realizado de forma totalmente insegura e ilegal. O reclamante chegou a ser vítima do crime conhecido como “saidinha de banco”.

O empregado foi contratado para prestar serviços de segurança na portaria de uma loja pertencente ao grupo econômico. No entanto, cópias de cheques e comprovantes de depósito em dinheiro juntados ao processo provaram que ele também realizava transporte de valores. Segundo explicou o relator, a Lei nº 7.102/83, que “Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores”, regula não só o transporte de dinheiro como atividade única do empregado que, assim, merece proteção especial. Ela se aplica também a empresas que não atuam na área de vigilância ostensiva e do transporte de valores, mas utilizam pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades.

Em seu artigo 5º, a lei prevê que o “transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes”. No caso, ficou demonstrado que o reclamante transportava quantias entre R$ 17 mil e R$48 mil, em conversão aproximada da UFIR, o que, portanto, somente poderia ser realizado com acompanhamento de dois vigilantes, ainda que em veículo comum. O relator observou que o reclamante, sozinho, chegou a movimentar em um único dia a quantia de R$40.707,00.

Um Boletim de Ocorrência revelou que ele foi vítima do crime de roubo, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, I, II e III do Código Penal, mais conhecido como “saidinha de banco”. Conforme lá registrado, depois de sacar alta cerca de R$ 38 mil e já dirigindo o seu veículo, o empregado foi abordado por dois indivíduos em uma moto, que utilizando de um revólver anunciaram o assalto e levaram a bolsa onde estava o dinheiro. Para o relator, o trabalhador foi exposto a grande risco, ao cumprir determinação de transporte de altas quantias, sem fornecimento de segurança adequada. “O reclamante encontrava-se despreparado para o exercício da atividade de alto risco, naturalmente ficando ansioso e inseguro com aquela situação, ante a ação de criminosos”, ponderou no voto.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu que os reclamados violaram os preceitos constitucionais que recomendam a valorização do trabalho humano, presumindo o desgaste emocional sofrido pelo reclamante. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a Turma, por maioria de votos, decidiu confirmar a condenação imposta em 1º Grau, negando provimento ao recurso dos réus.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, decidiu manter a sentença que condenou um grupo econômico familiar a indenizar em R$ 5 mil um segurança de loja que também fazia transporte de valores. Ao analisar o recurso dos réus, os julgadores constataram que o trabalho era realizado de forma totalmente insegura e ilegal. O reclamante chegou a ser vítima do crime conhecido como “saidinha de banco”.

 

O empregado foi contratado para prestar serviços de segurança na portaria de uma loja pertencente ao grupo econômico. No entanto, cópias de cheques e comprovantes de depósito em dinheiro juntados ao processo provaram que ele também realizava transporte de valores. Segundo explicou o relator, a Lei nº 7.102/83, que “Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores”, regula não só o transporte de dinheiro como atividade única do empregado que, assim, merece proteção especial. Ela se aplica também a empresas que não atuam na área de vigilância ostensiva e do transporte de valores, mas utilizam pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades.

 

Em seu artigo 5º, a lei prevê que o “transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes”. No caso, ficou demonstrado que o reclamante transportava quantias entre R$ 17 mil e R$48 mil, em conversão aproximada da UFIR, o que, portanto, somente poderia ser realizado com acompanhamento de dois vigilantes, ainda que em veículo comum. O relator observou que o reclamante, sozinho, chegou a movimentar em um único dia a quantia de R$40.707,00.

 

Um Boletim de Ocorrência revelou que ele foi vítima do crime de roubo, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, I, II e III do Código Penal, mais conhecido como “saidinha de banco”. Conforme lá registrado, depois de sacar alta cerca de R$ 38 mil e já dirigindo o seu veículo, o empregado foi abordado por dois indivíduos em uma moto, que utilizando de um revólver anunciaram o assalto e levaram a bolsa onde estava o dinheiro. Para o relator, o trabalhador foi exposto a grande risco, ao cumprir determinação de transporte de altas quantias, sem fornecimento de segurança adequada. “O reclamante encontrava-se despreparado para o exercício da atividade de alto risco, naturalmente ficando ansioso e inseguro com aquela situação, ante a ação de criminosos”, ponderou no voto.

 

Diante desse contexto, o julgador reconheceu que os reclamados violaram os preceitos constitucionais que recomendam a valorização do trabalho humano, presumindo o desgaste emocional sofrido pelo reclamante. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a Turma, por maioria de votos, decidiu confirmar a condenação imposta em 1º Grau, negando provimento ao recurso dos réus.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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