TAM é condenada por incluir documentos falsos em reclamação de comissária

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-comissária de voo da TAM Linhas Aéreas S.A. para condenar a companhia ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 5 mil. A empresa anexou ao processo movido pela funcionária extratos bancários com informação falsa sobre valores pagos.

No recurso, a comissária alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mesmo reconhecendo que a empresa anexou ao processo uma ficha financeira de pagamento adulterada, violou normas do Código de Processo Civil de 1973 ao não condenar a companhia aérea por litigância de má-fé.

Indignação

Para o TRT-12, o fato não teve repercussão processual, mas poderia ter consequências penais. Em que pese a indignação da autora seja pertinente, este fato não permite a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, disse. Para o regional, poderia se admitir, no máximo, a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis, o que se fará no momento oportuno, completou.

Na sessão da Sétima Turma, a defesa da companhia admitiu a anexação de documento falso ao processo, mas entendeu que não houve má-fé, pois se tratou de um erro da qual ela desconhece, cuja intenção não era forjar um depósito não realizado. O equívoco aconteceu apenas num mês, por isso que não há uma prática deliberada de má-fé, disse o advogado.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Cláudio Brandão, no entanto, entendeu que o Regional violou disposições do CPC ao reconhecer a ilegalidade e não penalizar o litigante. Reputa como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos aduzidos na peça inicial ou de defesa, explicou. A juntada de documento com conteúdo falso revela nítida intenção de alterar a verdade dos fatos e, por conseguinte, induzir o julgador a erro, hipótese que se amolda perfeitamente àquela prevista no inciso II do artigo 17 do CPC de 1973, concluiu.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR – 5249-85.2011.5.12.0001

Texto: Alessandro Jacó/RR

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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