Tempo de deslocamento de trabalhador rural é computado como jornada de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Barreiros quanto ao pagamento de horas “in itinere” – tempo de deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice versa  – a trabalhador rural. A decisão, publicada na segunda-feira (18), teve como relator o juiz convocado Milton Gouveia, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados.

 

No processo, o empregado da Usina Trapiche alegou o difícil acesso aos engenhos nos quais prestava serviços e a ausência de transporte público regular para as localidades, pontuou, ainda, que a empresa fornecia o meio de locomoção até as áreas. Dessa forma, requereu que o tempo gasto nos trajetos de ida para o trabalho e de retorno para casa fosse computado na jornada, tendo em vista o previsto no artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que, em seu parágrafo segundo, determina que tal período deve ser computado como jornada quando no “local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”

 

Após a sentença de primeiro grau desfavorável, o empregador recorreu da decisão, alegando a inaplicabilidade da CLT nas relações de trabalho rural. Pontuou serem estas regidas lei 5.889/73 e pelo decreto nº 73.626/74 que a regulou, cabendo o uso da CLT apenas de forma suplementar.  Defendeu, ainda, que a aplicação das horas “in itinere” vai de encontro ao estabelecido no Acordo Coletivo firmado entre a usina e seus trabalhadores. Por fim, argumentou que o período de trânsito considerado na sentença – três horas para ida e três horas para volta – é, em muito, superior à realidade.

 

Em seu voto, o juiz convocado Milton Gouveia expôs que a norma das horas “in itinere” surgiu, justamente, em defesa do profissional rurícola, tendo em vista ser comum a este trabalhador percorrer longas distâncias para chegar ao seu local de serviço. Paralelamente, afirmou que, até hoje, a regra tem maior aplicação no ambiente rural, uma vez que nessas regiões tende a ser mais comum a carência de transporte público regular e a existência de locais de difícil acesso. Ressaltou, ainda, que: “A Constituição Federal em vigor igualou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”.

 

Quanto aos termos previstos no Acordo Coletivo, o magistrado rebateu: “A norma coletiva tem por finalidade estabelecer condições mais favoráveis aos trabalhadores que as previstas na legislação trabalhista, não podendo ser utilizada como instrumento de transação ou renúncia de direitos individuais legalmente estabelecidos”. Com esse entendimento, considerou nula a cláusula constante no Acordo.

 

Por fim, o relator entendeu estar, de fato, superestimado o período gasto pelo empregado no trânsito diário. Nessa avaliação, tomou como base os relatos de testemunhas que participaram do processo e identificou que o período de deslocamento ficava entre meia hora e uma hora e meia, a depender do local para onde ia, já que o trabalhador atuava em diversos engenhos do empregador. Por fim, considerou como tempo médio uma hora para a ida e uma para a volta do local de trabalho.

 

Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região

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