Tim indeniza consumidora por falha na prestação de serviços

Uma consumidora será indenizada pela Tim em R$ 6 mil por danos morais em razão de falha na prestação de serviços. A mulher afirmou que os serviços de seu chip não funcionavam, mesmo após solicitar o reparo diversas vezes, e que foi tratada com descaso pela empresa, o que inclusive foi exteriorizado em nota fiscal. Decisão é do 10º JEC de Goiânia/GO.

 

De acordo com os autos, a mulher argumentou que possui contrato de telefonia móvel com a Tim e que, após seu chip queimar, ela adquiriu outro para continuar utilizando os serviços contratados.

Segundo ela, apesar de ter solicitado o reparo diversas vezes administrativamente, os serviços não voltaram a funcionar. Na referida nota fiscal, a consumidora teria sido chamada de “cliente mais enjoada que já existiu”.

Para o juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º JEC, a nota fiscal emitida pela empresa revendedora da Tim deixa claro que o chip que a consumidora utilizava parou de funcionar. Para o magistrado, é comum a reativação de serviços em outro chip no caso de problema de funcionamento, o que é realizado por meio de simples procedimento administrativo. “Não há nos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de reativação dos serviços no chip adquirido, o que foi sugerido pela própria ré”, afirmou.

Xavier destacou ainda que, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados. Conforme entendeu o juiz, a consumidora passou por “evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução”, o que extrapola os limites da vida cotidiana e do tolerável, “expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”.

Levando em consideração a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 6.780,00. Com relação à empresa revendedora do chip, o magistrado julgou extinto o feito.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Compartilhe: