Trabalhador com deficiência ganha direito de propor ação no Paraná

Um trabalhador rural que perdeu a perna esquerda em acidente de trabalho teve reconhecido o direito de mover a ação trabalhista no município em que mora, no Paraná, e não na localidade em que os serviços foram prestados e onde ocorreu o acidente que causou a deficiência física, em Santa Catarina.

A decisão da 2ª Turma do TRT do Paraná, da qual cabe recurso, modificou o entendimento do juízo de primeiro grau, levando em conta a deficiência física do empregado rural. A Turma ressaltou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional, pois foi promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, garante o acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais.

O trabalhador teve a perna esquerda amputada em decorrência de um acidente de motocicleta durante execução de serviço, dentro da propriedade do empregador no município catarinense de Braço do Norte. Como mora em Virmond, no Centro-Sul do Paraná, ele ajuizou a ação na Vara do Trabalho mais próxima, em Laranjeiras do Sul. No processo, os ex-empregadores alegaram que o foro competente para julgar a ação seria o lugar em que os trabalhos foram realizados (Braço do Norte) e pediram o encaminhamento do processo à Justiça do Trabalho de Tubarão, em Santa Catarina.

Ao acolher o requerimento, o magistrado de primeiro grau seguiu entendimento do TST de que só é válida a propositura da ação no local onde mora o empregado, quando distante do lugar onde foram desenvolvidas as atividades, se a empresa prestar serviços em localidades distintas do território nacional, que não é o caso.

Para os desembargadores que analisaram o processo, no entanto, o trabalhador com deficiência física, especialmente quando discute o acidente que deu causa ao seu impedimento físico, pode propor a ação no local de seu domicílio, amparado nas normas que protegem a pessoa com deficiência. Além de invocar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, destacou que “a intenção do legislador quanto ao critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho (…) foi a de ampliar, ao máximo, o acesso do trabalhador à Justiça, tendo em conta que é ele a parte economicamente mais frágil da relação de emprego”.

Assim, a ação deverá seguir o trâmite normal na Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul. Para acessar o conteúdo completo do acórdão proferido nos autos de nº 00126-2015-053-09-00-5

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região

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