Trabalhador orientado a fazer necessidades fisiológicas no mato recebe indenização por danos morais

O funcionário que deve permanecer num posto de trabalho sem condições básicas de dignidade faz jus à indenização por danos morais. Assim decidiu a 5ª Câmara do TRT-SC ao julgar o caso de um vigilante noturno que afirmou trabalhar num local sem instalações sanitárias, água potável e com rede elétrica precária. Os magistrados confirmaram a decisão de primeiro grau, mas deram provimento ao recurso do autor e aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

O vigilante propôs ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú pedindo indenização por danos morais sob o argumento de que não havia sanitários no seu posto de trabalho, localizado dentro de uma obra. Alegou que por isso era orientado a fazer as necessidades fisiológicas “no mato” ou nas imediações, até que a parte hidráulica do prédio em que trabalhava estivesse concluída. Relatou também não haver água potável no local, apenas uma mangueira de jardim que coletava a água que vertia de um barranco nos fundos da obra. Segundo o autor, apesar de ter reclamado verbalmente e no livro de ocorrências da empresa, não foi tomada nenhuma providência.

A ré argumentou não ter havido comprovação de ato ilícito da parte dela, não sendo realizada perícia técnica no local de trabalho nem oitiva de testemunhas que pudessem provar o abalo moral do autor. Mas para o relator do acórdão, desembargador José Ernesto Manzi, mesmo negando as condições humilhantes descritas pelo trabalhador, a empresa em nenhum momento confirmou haver água potável ou banheiro no local. O magistrado assinalou, da mesma forma que a sentença de primeiro grau, que a reclamada poderia ter disponibilizado um banheiro químico e fornecido água potável ao empregado, entregando o produto mediante recibo.

“É inaceitável que a empresa não disponibilize instalações sanitárias e água potável ao empregado, olvidando-se de proteger a higidez físico-mental do trabalhador. Diante dos fatos, irrefutável a ocorrência do dano moral, ao deixar a ré de cumprir sua obrigação de propiciar um ambiente hígido, em desrespeito ao que é estatuído no art. 157 da CLT, pois não observou as normas de segurança e medicina do trabalho”, concluiu o desembargador Manzi, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais membros da 5ª Câmara.

Transitada em julgado a ação, as partes firmaram acordo no valor de R$ 11.854,87, para que a empresa pudesse parcelar o pagamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 12ª Região

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