Trabalhadora que não podia usar livremente o banheiro no serviço ganha R$ 5 mil por danos morais

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de eletrônicos e informática, e manteve a condenação de R$ 5 mil, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, a título de danos morais, por causa da restrição ao uso de banheiro, ofensas verbais e abuso do poder diretivo da empresa.

A reclamada, em seu recurso, alegou que “a reclamante não faz jus à verba em apreço, pois o assédio moral (restrição ao uso do banheiro) não ficou configurado”. E pediu ainda a redução do valor da indenização, considerando-se “a realidade de ambas as partes”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Alvaro dos Santos, não concordou. Segundo ele, a primeira testemunha da reclamante, única ouvida em juízo, confirmou que a reclamada restringia o uso do banheiro aos seus empregados. Segundo o testemunho, “para ir ao banheiro precisava do polivalente para cobrir a linha; que o polivalente demorava de 30min a 1 hora para chegar e substituir; que se o funcionário saísse sem a chegada do polivalente recebia advertência; que o funcionário podia ficar no banheiro por 5 minutos; que se demorasse o supervisor ficava debochando”.

O acórdão ressaltou que é evidente a “responsabilidade do empregador, seja por não adotar uma política preventiva contra o assédio no ambiente de trabalho, seja por não adotar providências para combater a conduta danosa por parte de seus prepostos”. O colegiado afirmou que “tal conduta fazia parte do modo de proceder da reclamada”.

A decisão colegiada afirmou ainda que “independentemente da política empreendida pela ré, a fiscalização das condutas adotadas pelos seus empregados, dentro da instituição, é de sua responsabilidade”, conforme também a Súmula 341 do STF, que diz ser “presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

O acórdão concluiu que a “possibilidade de exorbitar os limites da conduta apropriada não pode afastar dos empregadores o dever de observar, exigir, incentivar e aplicar a igualdade de tratamento entre os seres humanos que participam da relação de emprego, se preocupando para não afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

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