Transportar valores irregularmente e desvio de função geram dano moral

A 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) condenou por danos morais a empresa Nordil – Nordeste Distribuição e Logística Ltda ao pagamento de R$ 3 mil reais a um ex-funcionário pelo transporte irregular de valores e por desvio de função.

Na ação trabalhista (Processo 0000946-92.2016.5.13.0011), que teve origem na Vara do Trabalho de Patos, o trabalhador alegou que era obrigado a realizar o transporte de valores significativos estando exposto a risco de assaltos, sem qualquer meio de segurança e preparação para desempenhar essa obrigação.

O servidor reclamou também da falta de compromisso da empresa com a segurança, integridade física e psicológica dos seus empregados. Ele contou que foi contratado pela Nordil em março de 2013 para exercer a função de motorista, mas que recebia valores em espécie ou em cheques, que eram guardados no caminhão, embora essa tarefa não se inserisse às suas atribuições, uma vez que atividade deveria ser desempenhada por profissionais treinados e especializados.

Por sua vez, a Nordil negou as afirmações do ex-servidor e se defendeu contando que não é função do motorista a atividade de transporte de valores, visto que todos os pedidos são entregues mediante notas fiscais acompanhadas de seus devidos boletos bancários a cada cliente da empresa.

O relator do processo, desembargador Paulo Maia Filho, entendeu que o motorista de caminhão, além da entrega de mercadorias, fazia o transporte de numerário, estaria exposto a risco, uma vez que não foi contratado e não recebeu treinamento para desenvolver tal atividade, configurando um verdadeiro desvio de função.

O magistrado considerou ainda o risco a que era submetido o empregado, independente do montante que transportava, ainda que não se tratasse de grande quantia, a tensão constante a que o empregado se sujeitava, dava-se pelo risco de assalto que pudesse vir a sofrer e suas consequências nocivas em potencial contra sua integridade física, tudo em decorrência do transporte de valores sem o devido preparo.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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