TRT/PI condena empresas do Grupo 180 Graus por assédio moral organizacional coletivo

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) condenou as empresas Portal 180 Graus, BRVox, Instituto Galaxy e Gráfica 180, todas do grupo empresarial Eugênio, por assédio moral organizacional coletivo e aplicou multa indenizatória de R$ 300 mil. O processo foi movido pelo Ministério Público do Trabalho.

A sentença de primeira instância havia condenado as empresas ao pagamento de R$ 1 milhão de indenização, que deveria ser repassado à instituições beneficentes. Inconformados com a sentença da 1ª Vara de Teresina, recorreram à segunda instância tanto o Ministério Público do Trabalho da 22ª Região, quanto Helder Eugênio Gomes, Empresa de Informações, Divulgações e Notícias LTDA – ME (Portal 180 Graus); Regional – Mídias Associadas LTDA – EPP (BRVOX); Centro de Treinamento Humano LTDA (Instituto Galaxy) e Gráfica e Editora Cultura do Saber LTDA. – ME (Gráfica 180).

O Ministério Público do Trabalho, entre outros pedidos, solicitou o aumento do valor da indenização para três milhões de reais.

Já o grupo empresarial queria a nulidade da sentença e dos embargos, alegando ilegitimidade ativa do MPT, inépcia da exordial e sentença extra petita. Argumentou ainda que as provas autorais eram imprestáveis e solicitava que o processo fosse sigiloso, sem acesso público.

Entre as denúncias apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho na ação coletiva constam jornada de trabalho exaustiva, exploração irregular durante viagens e cobrança de metas inalcançáveis, casos de ameaças, xingamentos, pressões, humilhações, constrangimentos, difamações e exposição indevida de imagens dos empregados. A denúncia traz acusações ainda sobre a invasão da vida pessoal, íntima e sexual dos empregados, além do controle e fiscalização de redes sociais e a violação à dignidade dos empregados com brincadeiras, castigos, treinamentos indignos ou informações desabonadoras, e exigência de padrão de beleza.

O relator do processo no TRT/PI, desembargador Wellington Jim Boavista, ainda nas preliminares, negou o pedido da defesa ao confirmar a legitimidade do MPT na ação civil pública voltada à defesa de interesses difusos e coletivos ou individuais homogêneos quando violados direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Quanto à argumentação da defesa de que as provas apresentadas eram imprestáveis, o desembargador foi enfático ao dizer que na Justiça do Trabalho, em razão do princípio da simplicidade das formas, “é inexigível tecnicidade absoluta, sendo suficiente que o reclamante formule apenas “uma prévia exposição dos fatos em que resulta o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (CLT, art. 840). Ademais, não há de se falar em inépcia quando a peça fornece elementos para compreensão da lide”.

Também negou o pedido ao sigilo do processo, informando que não há nenhum argumento presente nos autos que justifique tal medida e que a natureza da dos processos judiciais é, em regra geral, pública. Exceto nos casos em que  inquéritos policiais ou ações civis, penais e administrativas podem ter este acesso impedido, ou seja, tramitarão sob sigilo. E destacou que mesmo havendo dados (fotos, imagens, notícias jornalísticas) que denotam intimidade, as próprias empresas (rés no processo) não demonstraram preocupação em reservá-los da apreciação social, uma vez que publicaram em mídias sociais e até em sites jornalísticos trechos do próprio processo e da vida pessoal dos envolvidos.

Ao analisar o mérito, o desembargador Wellington Jim Boavista se ateve, em seu voto, a cada item denunciado.

DENÚNCIAS ACEITAS

O desembargador Wellington Jim Boavista destacou que os autos do processo comprovam a ausência de urbanidade e cortesia no trato empregador-empregados, com os relatos comprovando abuso do poder diretivo, disciplinar ou fiscalizatório e criação de um ambiente de trabalho hostil aos empregados, expondo-os a reiteradas situações de constrangimento e humilhações, ofendendo a honra e respeitabilidade devidas, com xingamentos e difamações.

O magistrado concordou com a sentença de primeira instância que diz: “…Dos depoimentos contidos nos autos, bem como demais provas, vê-se que a conduta do Sr.Helder Eugênio é inconcebível. A justificativa  de que sendo a empresa 180 graus um portal de notícias, o relacionamento entre a direção e colaboradores é mais descontraído, não pode servir como escudo para o tratamento desrespeitoso para com os empregados. Descontração não é e nunca foi sinônimo de desrespeito…”

Da mesma forma, não restou dúvida quando à denúncia de invasão da vida privada dos funcionários, com a existência de ingerências arbitrárias ou ilegais na vida privada e familiar, inclusive, sobre questionamentos da vida sexual de seus trabalhadores.

Neste sentido, o desembargador manteve o texto da decisão da primeira instância: “ (…) Não se admite, pois, que o empregador se dê ao direito de querer saber detalhes da vida familiar/íntima/sexual de seus empregados, nem tampouco fique a emitir opiniões sobre o corpo de suas empregadas ou mesmo expor seus colaboradores ao ridículo e ao vexame, como foi no caso dos designers. É dever do empregador tratar os seus empregados com respeito e urbanidade, preservando a vida íntima e a imagem de cada um deles (…)”.

O relator também destacou em seu voto a caracterização do uso indevido de imagem, comprovado numa foto em que o réu Helder Eugênio e seis designers aparecem sem camisa no ambiente de trabalho.

Para o desembargador Wellington Jim Boavista, a argumentação apresentada pela defesa de que os funcionários tiraram a camisa por conta própria e passaram a se fotografar, após verem o chefe (Helder Eugênio) “tirar a camisa para mostrar o novo físico” sem qualquer ordem do empregador, não parece crível.

“Nota-se, neste cenário, que ocorreu verdadeiro desvirtuamento do uso de imagem dos empregados, para fim não autorizado (socialização de perda de 10 kg por dieta alimentar do réu). Ora, vê-se que as autorizações constante dos autos são para serem utilizadas “em campanhas promocionais e institucionais da Editora 180 Graus”.

O desembargador lembrou ainda que a imagem, por ser direito da personalidade, constitui-se como inalienável, irrenunciável, inexplorável, intransmissível, e imprescritível.

DENÚNCIAS REJEITADAS

De acordo com o desembargador Wellington Jim Boavista, não ficou comprovado a exigência de metas e atividades extrajornada, o que derrubou a suposta exigência de cumprimento de horários e atividades fora do horário de trabalho.

Da mesma forma, entendeu que a cobrança de metas ou existência de ranking de vendedores, por si só, não configura ilícito trabalhista. Para essa configuração, seria necessário comprovar que a cobrança ocorresse de modo aviltante ou humilhante, ou que atentasse contra a moral os bons costumes.

O desembargador destacou ainda que pelos testemunhos nos autos, não se vislumbra a imposição de metas inalcançáveis ou impossíveis a gerar dano moral. Citou que todas testemunhas revelaram o cumprimento das metas, “o que afasta os aludidos predicativos de metas impraticáveis, inatingíveis ou inalcançáveis”.

Também foi afastada atitude discriminatória quanto ao pagamento de prêmios. O magistrado destacou que é intolerável a discriminação quando é conferido tratamento desigual a empregados que se encontram em condições idênticas. Mas ressaltou que o caso dos autos não há provas que revelem discriminação. “Sequer as testemunhas afirmaram o porque de suposta discriminação, ou seja, há um vazio probatório a indicar alegada discriminação”, pontuou, destacando que qualquer caso de não pagamento de obrigações trabalhistas, incluindo bonificações e gratificações, deve ser tratado em ação específica e não em ação moral coletiva.

O relator do processo concordou com a sentença de primeira instância que não viu a caracterização da intenção de agressão física denunciada e também não encontrou provas nos autos que comprovassem a denúncia de castigos e brincadeiras que se caracterize como assédio moral.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Ao analisar o valor da indenização por danos morais coletivos, os magistrados levaram em consideração os valores do contrato social das empresas e o enquadramento delas no Simples. E neste sentido, reduziram o valor da indenização para R$ 300.000,00, considerando o valor compatível e suficiente para reparar o dano experimentado, destacando que tal quantia não gera enriquecimento ilícito e serve para coibir a empresa de praticar atos da mesma natureza ou semelhantes.

“Não estou mitigando as gravíssimas imputações comprovadas nestes autos. Apenas arbitro valor compatível com a capacidade econômica das rés, sem perder de vista a potencialidade dos fatos alegados e provados nos presentes feitos” pontuou o desembargador Wellington Jim Boavista.

O voto do relator foi acompanhado pelos magistrados que compuseram o Pleno do Tribunal, por unanimidade. Cabe recurso da decisão.

PROCESSO PJE TRT Nº 0003018-67.2015.5.22.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região

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