TRT/SP – 5ª Turma: JT é competente para reconhecer sucessão de empregadores mesmo que algum esteja sob regime de falência

Segundo a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrange também o reconhecimento da sucessão de empregadores, grupo econômico e responsabilidade de acionistas, mesmo que algum dos envolvidos seja empresa sob regime de falência.

 

A decisão acima se deu por motivo de um agravo de petição (fase de execução) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a massa falida da Vasp (e outros) em que sustentava ser a Justiça do Trabalho incompetente para prosseguir na execução, pois caberia ao Juízo Universal da Falência autorizar (se fosse o caso) a desconsideração da Vasp. A Fazenda alegou também que não poderia ser executada, por não integrar o título exequendo, dizendo também haver falta de interesse de agir, pois caberia ao exequente habilitar o seu crédito na massa falida.

 

Embora a Fazenda do Estado de São Paulo tenha argumentado que a execução deveria ter prosseguido no Juízo da Falência, o qual, segundo ela, seria o competente para investigar a respeito da legitimidade da recorrente para responder pela dívida, o relator do acórdão, desembargador José Ruffolo, entendeu que compete a esta Justiça Especializada processar e julgar esse tipo de processo.

 

Segundo o magistrado, a “própria Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º, reconhece essa competência para atuação na fase de conhecimento, na definição dos direitos e na liquidação dos valores a serem apenas habilitados na Justiça Comum.”

 

A respeito da falta de interesse em agir, o relator posicionou-se no sentido de que o processo deve prosseguir “por meio de atos ordenados e concatenados, de forma que cada um deles alcance objetivos preestabelecidos”. Com isso, o reclamante deverá habilitar o seu crédito frente à massa falida da Vasp.

 

O magistrado também considerou ser precoce a pretensão de prosseguimento do feito em face da Fazenda, “pois é necessário garantir a distribuição equânime dos bens da massa entre os credores trabalhistas”.

 

Dessa forma, os magistrados da 5ª Turma rejeitaram a exceção de incompetência desta Justiça, dando provimento ao recurso para declarar que, neste momento processual, o exequente carece de interesse de agir no que diz respeito ao prosseguimento de execução em face da Fazenda do Estado (art. 267, VI, do Código de Processo Civil), determinando que o juízo de primeiro grau obedeça à legislação falimentar, com o prévio esgotamento dos bens da massa falida.

 

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

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