Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta

A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea “d” do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.

Na sentença, a juíza reconheceu a fraude à legislação trabalhista por meio da terceirização de atividade-fim e declarou o vínculo de emprego diretamente com empresa de telefonia celular. Contudo, o pedido de rescisão indireta feito pela reclamante foi rejeitado, com fundamento no princípio da continuidade da relação de emprego. É que, segundo expôs a juíza sentenciante, a declaração da ilicitude da terceirização com o consequente reconhecimento do vínculo com a tomadora não impede a continuidade da prestação de trabalho.

No entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, a Turma de julgadores teve entendimento diverso. Conforme observou o relator no voto, ao promover a terceirização ilícita, a empresa de telefonia celular deixou de cumprir direitos trabalhistas fundamentais e indisponíveis, como anotar a CTPS da trabalhadora e realizar pagamento das mesmas parcelas pagas aos seus empregados com contrato formalizado. “O fato de permanecer a reclamante trabalhando, sem ter a CTPS anotada pela real empregadora, deve ser considerado na avaliação da conduta do empregador, frente às suas obrigações trabalhistas, de maneira que possa o empregado se insurgir contra o empregador quando sua condição pessoal assim o permitir”, destacou no voto.

Para o magistrado, o fato de a reclamante se sujeitar a permanecer trabalhando em condição irregular desde o início do contrato não afasta a imediatidade exigida para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse requisito impõe que o empregado reaja prontamente à falta praticada pelo empregador. Entretanto, no caso do trabalhador, não se pode perder de vista que se trata de hipossuficiente. Ou seja, parte mais frágil da relação. Portanto, o simples fato de a teleoperadora não ter se insurgido imediatamente contra a situação vivenciada não configura perdão tácito à conduta do empregador, não prejudicando em nada o pedido.

Por tudo isso, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescentadas à condenação as parcelas de aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salário, saldo de salário e FGTS com 40%, anotação de saída na carteira e expedição de guias.

Na sentença, a juíza reconheceu a fraude à legislação trabalhista por meio da terceirização de atividade-fim e declarou o vínculo de emprego diretamente com empresa de telefonia celular. Contudo, o pedido de rescisão indireta feito pela reclamante foi rejeitado, com fundamento no princípio da continuidade da relação de emprego. É que, segundo expôs a juíza sentenciante, a declaração da ilicitude da terceirização com o consequente reconhecimento do vínculo com a tomadora não impede a continuidade da prestação de trabalho.

No entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, a Turma de julgadores teve entendimento diverso. Conforme observou o relator no voto, ao promover a terceirização ilícita, a empresa de telefonia celular deixou de cumprir direitos trabalhistas fundamentais e indisponíveis, como anotar a CTPS da trabalhadora e realizar pagamento das mesmas parcelas pagas aos seus empregados com contrato formalizado. “O fato de permanecer a reclamante trabalhando, sem ter a CTPS anotada pela real empregadora, deve ser considerado na avaliação da conduta do empregador, frente às suas obrigações trabalhistas, de maneira que possa o empregado se insurgir contra o empregador quando sua condição pessoal assim o permitir”, destacou no voto.

Para o magistrado, o fato de a reclamante se sujeitar a permanecer trabalhando em condição irregular desde o início do contrato não afasta a imediatidade exigida para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse requisito impõe que o empregado reaja prontamente à falta praticada pelo empregador. Entretanto, no caso do trabalhador, não se pode perder de vista que se trata de hipossuficiente. Ou seja, parte mais frágil da relação. Portanto, o simples fato de a teleoperadora não ter se insurgido imediatamente contra a situação vivenciada não configura perdão tácito à conduta do empregador, não prejudicando em nada o pedido.

Por tudo isso, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescentadas à condenação as parcelas de aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salário, saldo de salário e FGTS com 40%, anotação de saída na carteira e expedição de guias.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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