Vara do Trabalho de Manaus homologa acordo de R$ 500 mil entre Grupo de Comunicação e prestador de serviço

Em acordo realizado durante audiência relativa a ação trabalhista na 16ª Vara do Trabalho de Manaus, grupo de comunicação se compromete a pagar R$ 500 mil reais a prestador de serviço.

O reclamante, contratado como celetista em 1995, teve seu contrato de trabalho alterado em 2003, passando a ser prestador de serviço, e a receber o pagamento através de apresentação de notas fiscais, como pessoa jurídica. Com esta mudança, o reclamante, que ainda estava em atividade na empresa reclamada até o dia do acordo, buscou a Justiça do Trabalho solicitando rescisão indireta, reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias não gozadas e pagamento em dobro, aviso prévio, FGTS, contribuições previdenciárias, 13º salário, seguro desemprego).

Ele alega que, durante os 13 anos em que trabalhou como pessoa jurídica, deixou de receber seus direitos trabalhistas, mantendo uma relação de emprego ilegal, a qual beneficiava apenas a empresa reclamada. O prestador de serviço solicitava ainda, em petição inicial, o pagamento por acúmulo de funções e indenização por danos morais, que juntamente com o pedido de pagamento das verbas rescisórias, totalizava mais de R$ 3 milhões o valor da causa.

Após várias tentativas de conciliação, com audição das partes envolvidas, ficou acordado que o grupo de comunicação pagará ao prestador de serviço o valor de R$ 500 mil reais, em dez parcelas iguais e sucessivas de R$ 50 mil. A primeira parcela deverá ser paga no início do próximo mês de julho. O valor do acordo refere-se à diferença de FGTS com multa de 40% (R$ 400 mil), e o restante (R$ 100 mil) como parcela de natureza salarial. Além disso, as reclamadas irão recolher os encargos previdenciários, tanto as parcelas do empregado quanto do empregador, no valor de R$ 31 mil. Esse recolhimento deve ser comprovado junto à Justiça do Trabalho no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo.

Com o cumprimento total do acordo, o grupo de comunicação estará quite com suas obrigações junto ao prestador de serviço, o qual não poderá mais reclamar em juízo nada do que foi solicitado em petição inicial, inclusive durante o período que trabalhou como pessoa jurídica. Com o acordo homologado pela 16ª Vara do Trabalho do TRT11 realizado na última terça-feira (07/06), encerram-se também as relações contratuais entre o prestador de serviço e as empresas do grupo de comunicação.

Processo n. 0000711-67.2016.5.11.0016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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