Vigilante que trabalhou em feriados por conta de escala 12×36 deve receber em dobro por esses dias

Um vigilante que durante as escalas de sua jornada de 12×36 horas trabalhou em feriados nacionais e distritais obteve da justiça o direito de receber em dobro por esses dias. A juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, lembrou que a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a validade desse tipo de jornada, assegura o pagamento em dobro de feriados eventualmente laborados.

O autor da reclamação trabalhista contou que foi admitido pela empresa em novembro de 2007 para exercer a função de vigilante, cumprindo escala de trabalho 12×36, até fevereiro de 2016, quando foi dispensado sem justa causa. Afirmando que trabalhou em todos os feriados nacionais e distritais que coincidiram com a sua escala, nos últimos três anos do contrato, o trabalhador pediu o pagamento em dobro desses dias. Em defesa, a empresa contestou o pleito, ao argumento de que a adoção do regime 12×36 excluiria a obrigatoriedade do pagamento em dobro pelo labor nos feriados. Além disso, frisou que seria responsabilidade do trabalhador indicar os feriados não trabalhados sem a devida contraprestação.

Na sentença, a magistrada registrou, inicialmente, que o empregado realmente não especificou em quais feriados distritais previstos em lei ele trabalhou. Não obstante, salientou a juíza, diante do teor da defesa apresentada pela empresa, no sentido de que a jornada de 12×36 excluiria o direito ao pagamento dos feriados laborados, “afigura-se intuitivo que o reclamante trabalhou inclusive nos feriados distritais sem qualquer contraprestação, em desacordo com o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula 444”. O verbete prevê a validade, em caráter excepcional, da jornada de 12×36, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, “assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”.

De acordo com a magistrada, as fichas financeiras juntadas aos autos não demonstram o pagamento dos feriados laborados e o controles de ponto não revelam eventuais compensações de jornada. “Nesse raciocínio, impõe-se reconhecer o direito do autor ao pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados”, concluiu a magistrada ao julgar procedente o pedido e determinar o pagamento em dobro dos feriados nacionais e distritais laborados nos últimos três anos de contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e no repouso semanal remunerado. O trabalhador, contudo, deverá apresentar, em até cinco dias do trânsito em julgado da sentença, prova dos feriados distritais trabalhados.

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000678-92.2016.5.10.0020 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região

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