VT de Presidente Venceslau determina que JBS suspenda demissões em massa realizadas em unidade de Presidente Epitácio

A juíza Andreia Nogueira Rossilho de Lima, da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, deferiu liminarmente o requerimento de urgência formulado em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª, e determinou que o frigorífico JBS S/A suspenda a dispensa de cerca de 800 trabalhadores de sua unidade de Presidente Epitácio, realizada no último dia 18 de julho.

A empresa deverá ainda promover, segundo a determinação da sentença, “a imediata colocação dos trabalhadores em atividade ou sob licença remunerada, até que sejam definidos os critérios, em negociação com o sindicato profissional, com a presença do Ministério Público do Trabalho, para a dispensa ou retorno das atividades”. A Justiça também fixou “multa diária de R$ 100,00, por trabalhador dispensado, caso a determinação seja descumprida, sem prejuízo da remuneração dos trabalhadores correspondente ao período”.

O pedido de tutela de urgência pelo Ministério Público do Trabalho, contra a demissão de massa dos trabalhadores da unidade da JBS em Presidente Epitácio, se baseou principalmente na “função social da empresa” e também no “impacto gerado pelo encerramento das atividades e pela demissão em grande escala”. Segundo o MP, a prática revela abuso do poder econômico, principalmente porque não há “indícios de afetação econômica que justifique a demissão coletiva”, e por isso pediu a condenação da empresa em obrigações compensatórias, bem como em dano moral coletivo.

O MP ainda juntou notícias veiculadas em jornais e portais de notícias na internet, além de peças da ação civil pública anteriormente ajuizada em face da mesma empresa, atas de audiência realizadas perante o Ministério Público do Trabalho dentre outros documentos, com o objetivo de comprovar suas alegações, e lembrou de outros casos idênticos já analisados pelo Judiciário com decisão favorável à sua tese.

O Juízo de primeira instância, que deferiu liminarmente a tutela, afirmou que a demissão coletiva “é a forma de demissão de maior repercussão, ante a gravidade e o impacto socioeconômico que gera”, e lembrou que a própria jurisprudência tem entendido que a demissão coletiva “necessita de um tratamento jurídico de proteção aos trabalhadores de maior amplitude do que, habitualmente, se ocorre nas demissões individuais”.

A juíza citou o “caso Embraer”, julgado pela 15ª, que gerou jurisprudência. Em 2009, em grau de recurso, o Tribunal Superior do Trabalho, acatou a decisão do Regional ao definir que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”. Segundo a juíza, “o entendimento hoje dominante é que a empresa não pode unilateralmente tomar medidas que terão repercussão social, como as demissões coletivas, mas sim buscar soluções negociadas, a fim de minimizar tais impactos, tanto das pessoas diretamente envolvidas, como da comunidade em que está inserida”.

A juíza se referiu ainda ao dano causado pela demissão coletiva, que “traz impacto socioeconômico patente”, e que a demissão não afeta apenas 800 trabalhadores, mas sim “diretamente 800 famílias e, indiretamente, diversas outras famílias e muitos setores da sociedade local” e “altera o equilíbrio econômico-financeiro da comunidade de Presidente Epitácio, e coloca em risco a dignidade dos trabalhadores dispensados”.

A decisão concluiu, assim, que “é certo que a livre iniciativa, no Estado Democrático Brasileiro, é protegida e estimulada”, porém, salientou que essa mesma livre iniciativa  “deve estar adequada aos demais princípios constitucionais fundamentais, o que inclui o princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (artigo 1°, III e IV, da Constituição Federal), bem como, ao fato de que, no sistema constitucional brasileiro, toda atividade econômica deve cumprir sua função social e buscar o pleno emprego (art. 170, III e VIII, Constituição Federal)”.

A decisão reafirmou, por fim, a ausência de “efetiva negociação coletiva”, alegada pelo MP, e ressaltou que, de acordo com a ata de audiência realizada no Ministério Público do Trabalho em 18/7/2016, a própria empresa afirmou ter feito a comunicação da dispensa aos empregados antes das negociações com o Sindicato. Para o Juízo da VT de Presidente Venceslau, esse fato justifica “a atuação imediata do Judiciário, sob pena de a decisão final ser inútil caso seja tardia, ante as sequelas já formadas nos trabalhadores e em sua comunidade”.  Processo: 0010655-56.2016.5.15.0057

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

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