A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um empregado da microempresa Comercial Santa Marta de Jundiaí Ltda., vítima de acidente de trabalho, e que insistiu no pedido de danos materiais e estéticos, além de danos morais.
O acidente de trabalho foi confirmado pela própria empresa, que chegou a emitir a comunicação de acidente de trabalho (CAT), reconhecendo a culpa no acidente, ocorrido durante a prestação de serviços do trabalhador. Mas em recurso, a empresa não concordou com a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.
Segundo constou dos autos, e conforme bem salientado na contestação e no laudo pericial, o acidente ocorreu em 22/5/2009, quando o reclamante, ao cumprimentar um colega, este lhe virou a mão e acabou por lesionar seu dedo médio sendo encaminhado ao Pronto Socorro do Hospital São Vicente e operado. O laudo pericial aponta expressamente que o acidente ocorreu em circunstâncias atípicas, e que não decorreu de condições ambientais ou de riscos inerentes ao trabalho, razão por que constatou a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente que vitimou o trabalhador e qualquer conduta de sua empregadora, seja culposa ou dolosa.
O reclamante, após o acidente, ficou afastado do trabalho até o dia 4/1/2012. Ele alegou que o órgão previdenciário lhe concedeu auxílio doença acidentário (espécie B91) e que, mesmo estando em período estabilitário, foi dispensado em 17/10/2012. Como consequência do acidente, afirma que teve sua capacidade laboral reduzida. Na avaliação do perito, a vítima apresenta quadro pós-acidentário estabilizado, mas com limitação funcional permanente no terceiro dedo da mão direita (não impeditiva ao desempenho do cargo de operador de caixa, mas limitante à alta produtividade).
A rescisão do contrato de trabalho do empregado com a empresa, em 17/10/2012, se deu durante o período de estabilidade, que segundo o artigo 118 da Lei 8.213/1.991, seria de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário. No caso, esse período seria até 4/1/2013.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, tendo sido o empregado demitido em 17/10/2012, no curso do período estabilitário, faz jus ao recebimento de indenização substitutiva e por isso o colegiado condenou a empresa a pagar verbas a título de indenização substitutiva decorrente do período estabilitário (salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e saldo salarial do mês de janeiro de 2013 (4 dias), todos acrescidos dos aumentos legais e normativos, devendo todo o período de afastamento ser computado no tempo de serviço para efeito de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%).
Com relação ao pedido de danos materiais e estéticos, porém, o colegiado, apesar de reconhecer que a existência do dano e o nexo de causalidade foram devidamente comprovados nos autos, e embora o acidente tenha ocorrido no ambiente de trabalho, não há como se atribuir qualquer responsabilidade à reclamada, pela lesão sofrida pelo autor, por não ter ela concorrido direta ou indiretamente, por ação ou omissão, para a ocorrência do dano. Ao contrário, a reclamada prestou toda a assistência devida ao reclamante, encaminhando-o ao hospital e emitindo comunicado de acidente de trabalho a fim de que ele ingressasse com pedido de auxílio doença acidentário. E por não haver nos autos comprovação de que a empresa tenha agido culposamente para a ocorrência do acidente que vitimou o reclamante, não procedem os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e de indenização por danos estéticos.
No mesmo sentido, uma vez não comprovada a culpa do empregador no fato danoso, é indevida a indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho, sendo inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva, concluiu o acórdão. (Processo 0002067-13.2012.5.15.0021 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região